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19 de Abril de 2024
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    Vintena do testamenteiro é tema de artigo da Revista Científica do IBDFAM

    “A Vintena do Testamenteiro” é o artigo científico escrito pelo advogado e professor Wendel de Brito Lemos Teixeira que integra a 37ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.

    O texto enfoca a pessoa incumbida do cumprimento do testamento e a defesa de sua validade, com fundamento nos artigos 1.976 e 1.981 do Código Civil e de acordo com os critérios previstos em lei. Escolhido pelo testador com base na confiança, o testamenteiro deve fazer valer a última vontade do falecido, ainda que contrarie interesse de herdeiros, cônjuges, conviventes e legatários.

    “As atribuições do testador são: levar a registro o testamento e cumpri-lo, zelar pela validade do testamento e vontade do testador, ainda que seja em detrimento a algum ou alguns herdeiros, e eventualmente outras atribuições que lhe seja imposta pelo testador, dentre os limites da lei – como, por exemplo, posse e administração da herança ou parte dela desde que não haja cônjuge ou herdeiros necessários”, explica Wendel.

    Em retribuição ao desempenho do encargo, o testamenteiro tem direito a uma retribuição financeira, fixada pelo testador. Chamada de “vintena”, corresponde à vigésima parte do patrimônio, ou seja 5%, valor máximo tradicionalmente atribuído aos testamenteiros desde o Alvará de 23 de janeiro de 1798. A natureza jurídica deste direito, suas implicações e controvérsias são abordadas no artigo.

    Requisitos e competências de um testamenteiro

    O autor elenca requisitos e competências de um testamenteiro: ser pessoa física determinada (não cabe testamenteiro pessoa jurídica ou pessoa indeterminada); ser maior e capaz; ser pessoa que goze de confiança do testador ao ser nomeado; ou, na falta de estipulação de testamenteiro em sede de testamento ou codicilo, será nomeado pelo juiz.

    O artigo dá conta de que o testamenteiro pode não ser advogado, o que traz uma série de implicações. “Apesar de, na maioria das vezes, o testamenteiro ser advogado – e ser recomendável que o seja –, isso não é obrigatório. Pode ser que o testador não tenha um advogado em quem confie para cumprir sua vontade ou que prefira outra pessoa para exercer o munus”, observa Wendel.

    Nesses casos, não há proibição legal de nomear um profissional alheio ao mundo jurídico. “A pessoa nomeada como testamenteira poderá contratar advogado para promover a execução do testamento, sendo que os custos para exercício do munus e para contratação do advogado serão suportados pelo espólio.”

    “A diferenciação em se permitir a atuar como testamenteiro pessoa que não seja advogado é dar maior preponderância à vontade do testador para nomear quem deseje. De toda forma, importante mencionar a vantagem em ser o testamenteiro advogado: se não for advogado, além da vintena do testamenteiro, será devido o pagamento do advogado do testamenteiro (maior custo)”, atenta Wendel.

    Controvérsias no ordenamento jurídico

    Segundo o advogado, a vintena do testamenteiro, apesar de ser um instituto jurídico secular, ainda encontra controvérsias no ordenamento jurídico brasileiro. “Discute-se o momento em que deve ser arbitrada a vintena, se na execução do testamento ou no inventário; a base de cálculo da vintena, se sobre a parte disponível ou sobre a totalidade da herança; a responsabilidade pelo pagamento da vintena, se pelos herdeiros e legatários ou apenas pelos legatários; e a forma de pagamento, se em dinheiro ou se pode por adjudicação de bens”, exemplifica.

    Wendel observa que o planejamento sucessório, de forma geral, ainda enfrenta resistências, já que, para tantos brasileiros, a morte é um tabu. “Muitos ainda têm uma resistência cultural em tratar da morte e, por via de consequência, do planejamento sucessório, o que faz com que deixem de ser tomadas medidas que trariam grande benefício a herdeiros e sucessores.”

    “O testamento, um dos vários meios de planejamento sucessório, possui vantagens por ser relativamente barato, apenas ter seu início após o óbito do testador, mantém o patrimônio com o testador até seu óbito, é altamente versátil, podendo, dentro dos limites legais, adequar a vontade do testador e a sua realidade familiar, além de ser facilmente revogado ou alterado”, defende Wendel.

    A vontade do de cujus, resguardado os direitos dos herdeiros, pode ser contemplada com seu prévio planejamento do destino dos bens. “O testamento tem por escopo se adequar à vontade do testador, podendo trazer economia e preservar os beneficiários. Trata-se de instrumento poderoso para profissionais do Direito e pessoas que desejam planejar sua sucessão”, assinala o advogado.

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