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27 de Abril de 2024
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    NOTA TÉCNICA

    NOTA TÉCNICA

    O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entidade científica sem fins lucrativos, CNPJ nº 02.571.616/0001-48, com sede em Belo Horizonte-MG, na Rua Tenente Brito Melo, nº 1.215, 8º andar, vem, por meio de sua Comissão Nacional de Adoção, apresentar nota técnica com relação à desnecessária interferência do Estado para a existência/criação de associações de apoio e amparo à adoção.

    Preliminarmente, como é sabido, dentre objetivos consolidados na premissa estatutária do IBDFAM, consta a atuação na defesa, promoção e proteção de direitos humanos, em especial ao direito de crianças, adolescentes (...) Art. 3º, XII. Deste modo, o IBDFAM sente-se no dever de se manifestar perante à desnecessidade do consentimento do Poder Judiciário para a existência de associações de apoio e amparo à adoção, conforme fatos e fundamentos aduzidos a seguir:

    A Comissão de Adoção do IBDFAM vem sendo questionada acerca da necessidade de aval do Poder Judiciário para a existência de associações de apoio e amparo à adoção. Tais associações podem adotar inúmeras nomenclaturas, terem ou não natureza jurídica, mas, em tendo, serão regidas pelo Código Civil, nos termos de seu artigo 53 e seguintes:

    Art. 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

    Não há qualquer interferência do poder público na constituição de associações, desde que tratem de objeto lícito e formado por sujeitos capazes.

    Quanto à necessidade ou não de autorização do Poder Judiciário para que atuem em território nacional, não há qualquer normativo legal que imponha tal obrigação. Assim, na forma do inciso II, do artigo , da Constituição Federal, que estabelece que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, carece de legalidade tal autorização. O Princípio da Legalidade, além de ser um princípio individual e cláusula pétrea de nossa Constituição, é uma garantia à liberdade individual da pessoa para praticar seus atos, desde que a lei não proíba.

    Por outro prisma, os parágrafos 1º e 2º, do artigo 197C, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim remete aos grupos de apoio à adoção:

    § - É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.



    § - Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência família.

    A inserção dos grupos de apoio à adoção no ECA se deu a partir de duas décadas de serviços de excelência prestados de forma voluntária na capacitação, preparação e reflexão de pretendentes à adoção quanto à adoção necessária.

    Os grupos trabalham suprindo as lacunas do Estado, pois têm a penetração do voluntariado que não é alcançada pelo Poder Judiciário dado a falta de serventuários, psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, vez que depois de 6 anos da edição do Provimento nº 36 da Corregedoria Nacional de Justiça este padece sem ser cumprido.

    Trata-se de FACULDADE do Poder Judiciário valer-se de serviço GRATUITO, reconhecidamente de QUALIDADE e que tanto vem auxiliando crianças e adolescentes - esquecidos nas entidades de acolhimento institucional, sem voz, sem rosto, invisíveis aos olhos da sociedade - a ocuparem o lugar de filho e a terem o direito à convivência família que lhes é assegurado em Lei.

    As associações existem, são mais de 150 em todo o Brasil. Algumas atuam no pré-natal, outras em grupos reflexivos, outras no pós-natal, todas desenvolvem trabalhos brilhantes, algumas foram agraciadas com prêmios, inclusive o INNOVARE, grande parte associadas à ANGAAD- Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, outras a associações estaduais como a AMAR – Associação de Movimento de Adoção do Estado do Rio de Janeiro, dentre outras instituições.

    Estão abertas a termos de parceria, convênios, mas não ao julgo do Poder Judiciário para que existam.

    Silvana do Monte Moreira
    Presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-tecnica/828306709

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