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20 de Abril de 2024
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    Execução ajuizada contra pessoa falecida e redirecionada aos herdeiros não é válida, diz STJ

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

    A decisão aconteceu com base em precedentes do STJ. Para a turma, a execução não poderia ter sido direcionada aos sucessores, uma vez que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original. Assim, é necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

    Nos autos, os herdeiros afirmaram que foram surpreendidos com o ajuizamento, feito pelo banco credor, de uma ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel.

    Segundo eles, o banco demorou muito tempo para iniciar a cobrança, já que os atrasos começaram em 1995 e a ação foi proposta em 2008. Além disso, afirmaram que os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro, em 1993. O pai faleceu em 2005, sem que o bem tenha sido tratado no inventário, e o banco nunca os notificou a respeito da dívida.

    Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

    Já o TJDFT reformou a sentença, afirmando que embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela. Também foi exposto que não foi demonstrada a anuência do banco com relação à transferência de direitos sobre o imóvel.

    No STJ, a ministra Nancy Andrighi, como relatora do recurso especial, ressaltou uma jurisprudência do tribunal que afirma que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

    No entanto, em relação ao ajuizamento da execução contra pessoa já falecida, ela disse que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente o reconhecimento da legitimidade passiva.

    “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor”, sentenciou.

    Especialista detalha acerto na decisão

    O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, a rigor, a decisão foi correta, uma vez que a legitimidade tanto para ajuizar, quanto para suportar uma execução, é daquele que figura no título executivo.

    “Os artigos 778, caput, e 779, I, do CPC são bem claros nesse sentido. Mas, algumas ocorrências supervenientes no mundo dos fatos podem autorizar que pessoas não diretamente previstas no título possam figurar no polo ativo ou passivo de execuções. É nesse momento que surge a chamada ‘legitimidade derivada’ prevista pelo § 1º do artigo 778 e pelos incisos II a V do artigo 779 do mesmo Código”, destaca.

    No caso, houve o falecimento do devedor originário, o que, em tese, atrairia a incidência da regra prevista pelo artigo 779, II do CPC. Mas o juiz explica que esse falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, fato este que impediria que o credor propusesse a execução contra o falecido e, somente em um segundo momento, pretendesse redirecioná-la a seus sucessores.

    Para ele, todo e qualquer processo litigioso – e o de execução se inclui nessa regra – deve possuir uma parte ativa e uma passiva, no mínimo. E, se essa parte for uma pessoa natural, ela tem que estar viva, por óbvio.

    “As hipóteses de falecimento da parte são disciplinadas pelo próprio Código de Processo Civil. De acordo com ele, se o falecimento do devedor ocorrer antes da propositura da execução, o exequente deverá fazer a comprovação desse fato já em sua inicial executiva, inserindo no polo passivo apenas o espólio, o herdeiro ou o sucessor, conforme seja o caso (art. 779, II). Se o óbito ocorrer durante o processo, aquele deverá promover a alteração exigida por meio do procedimento de habilitação (arts. 687 e ss.) e não por mero ‘redirecionamento’”, detalha.

    Rafael Calmon esclarece que como o devedor já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da execução, esta deveria ter sido inicialmente direcionada a seu espólio, a seus herdeiros ou sucessores, conforme fosse o caso. Mas jamais podendo ser pura e simplesmente “redirecionada” a estes.

    "Por isso ela foi corretamente extinta. Em relação ao falecido por falta de pressuposto processual (a existência de uma parte – CPC, art. 485, IV, aplicável subsidiariamente à execução), e, em relação a seus filhos, por falta de condição da ação (legitimidade passiva - CPC, art. 485, VI, aplicável subsidiariamente à execução)", descreve.

    No que toca à prescrição estabelecida pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, Rafael Calmon sinaliza que ela não poderia ser aplicada ao caso por repercutir sobre o mérito, o qual somente poderia ser analisado caso fossem ultrapassadas as questões de índole processual atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, que não foram no caso concreto.

    "Mesmo sequer sendo aplicável, sua análise se deu de forma correta pelo STJ, pois o prazo prescricional somente pode ter início da data fixada no contrato e não do dia de eventual vencimento antecipado da dívida por ele documentada”, finaliza.

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