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19 de Abril de 2024
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    Notas à lei n. 13.811- 2019 sobre casamento de quem não tem idade núbil

    O art. 1.520 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.811/2019, não permite o casamento de quem não atingiu a idade núbil. A redação anterior do art. 1.520 admitia o casamento de menores até 16 anos, com dispensa da autorização dos pais, para evitar imposição de pena criminal ou quando houvesse gravidez. O CP, art. 217-A, introduzido em 2009, considera crime punível com reclusão de 8 a 15 anos “ter conjunção carnal” com menor de 14 anos. Há um espaço de tempo em penumbra, de 14 a 16 anos, pois não há crime, mas não podem casar os adolescentes nessa idade, mesmo que autorizados pelos pais, ainda que tenha havido gravidez. Quem realizar conjunção carnal com menor de 14 anos estará sujeito a essa pena criminal severa; se for menor de 18 anos será punido pela prática de ato infracional, inclusive com internação (ECA, arts. 103 e 112), consequências essas demasiadas, que o legislador não ponderou. Mas, a esse resultado absurdo não se poderá chegar, se houver constituição de família, seja como casamento ou como união estável, que recebem proteção constitucional (CF, art. 226), o que afasta a ilicitude e a punibilidade penais.

    A Lei n. 13.811/2019 deixou intactos os arts. 1.550 a 1.553 do Código Civil, que estabelecem a anulabilidade do casamento de “quem não completou a idade para casar” (ar. 1.551, I), a validade desse casamento se resultou gravidez (art. 1.551) e a convalidação desse casamento quando o menor atingir a idade núbil, se confirmá-lo com autorização dos pais ou com suprimento judicial (art. 1.553). Essas normas do Código Civil permaneceram inalteradas e não foram revogadas nem expressa, nem tacitamente pela referida lei. É hipótese de antinomia apenas aparente, porque não há contradição insuperável e é possível a interpretação desse conjunto normativo de modo harmonizado.

    Tem-se, portanto, a seguinte interpretação, após o advento da Lei n. 13.811/2019:

    a) O casamento religioso ou civil, celebrado quando um ou ambos os nubentes conte ou contem com menos de 16 anos, não pode ser levado a registro civil. Se o for é anulável. Não é nulo porque o CC, arts. 1.550, I, considera-o apenas anulável e as regras gerais de invalidade, máxime no que concernem à nulidade dita absoluta, não se aplicam ao direito de família;

    b) A anulabilidade desse casamento depende de iniciativa dos legalmente legitimados para promovê-la, ou seja, o cônjuge menor, ou seus ascendentes ou representantes legais (CC, art. 1.552). Porém, nem estes poderão promovê-la se, do casamento, resultar gravidez (CC, art. 1.551).

    c) Esse casamento será convalidado legalmente, ainda que tenha sido registrado com violação do art. 1.520, será convalidado quando o cônjuge menor atingir a idade de 16 anos confirmá-lo.

    d) Se tiver havido celebração sem registro civil desse casamento, ante recusa do registrador em face do art. 1.520, será convolado em união estável, que, por sua natureza de ato-fato, não depende de registro para ser considerada entidade familiar.

    Paulo Lôbo

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