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25 de Abril de 2024
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    Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

    De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno não se dão bem e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a fim de atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

    “O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

    Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação. A ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

    Para a advogada Maria Luíza Póvoa Cruz, presidente nacional da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o princípio do melhor interesse do menor deve ser o vetor para todos os julgadores e operadores do Direito de Família. “No caso dos pais, quando a visita ou convivência é nociva para o menor, o direito de visita deve ser cerceado ou suspenso. Esse mesmo entendimento, agregado ao princípio constitucional do melhor interesse do menor, também deve ser aplicado aos avós”, observa.

    Segundo ela, o entendimento da ministra Nancy Andrighi está correto. “Defendo a suspensão das visitas uma vez que foi constatado, através de um laudo psicossocial, a nocividade ao menor, principalmente levando-se em consideração que trata-se de um menor, neste caso sub judice, que tem uma instabilidade emocional em decorrência do autismo. Não posso aquilatar este entendimento, em razão de ter um conhecimento superficial da causa, pois não tive acesso aos autos para compreender qual seria o grau da nocividade que a visita do avós traz a essa criança”, diz.

    Maria Luíza Póvoa destaca que não se pode esquecer da proteção do idoso, cujo direito constitucional à qualidade de vida e dignidade deve ser protegido, o que inclui o direito à convivência familiar. “Em razão disso, entendo que a suspensão dessa convivência entre avós e netos menores deve ser reavaliada posteriormente, por meio de nova perícia, para aquilatar se persiste ou não a nocividade relatada no laudo psicossocial anterior, resguardando-se, assim, o melhor interesse do menor e o princípio do melhor interesse do idoso”, afirma.

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