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25 de Abril de 2024
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    Revista Científica do IBDFAM destaca parecer jurídico sobre a relativização das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade

    O parecer jurídico com o título “Parecer - Doação que institui as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre propriedade rural e a possibilidade de extinção das referidas restrições, em atendimento ao princípio da função social da propriedade”, escrito por Flávio Tartuce, é um dos destaques da edição 29 da Revista IBDFAM Famílias e sucessões.

    O texto, de acordo com o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aborda um “parecer jurídico dado em caso concreto sobre as cláusulas restritivas do testamento, de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O tema central é a possibilidade de seu levantamento, tendo como escopo o atendimento da função social da propriedade”.

    Na visão do parecerista, sem dúvida, existem motivos suficientes para a extinção das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas sobre o imóvel de propriedade do consulente e de sua irmã. Além disso, ele colacionou julgados para reforçar sua tese, como o Recurso Especial n.º 1.422.946/MG, do STJ, que, no voto do ministro Buzzi, o mesmo concluiu: “(…) ocorrem situações em que a restrição imposta por tais cláusulas acaba por criar grande dificuldade para aqueles que receberam os bens clausulados, desvirtuando a intenção inicial dos testadores, acabando por prejudicar os herdeiros por não poderem dispor livremente do patrimônio recebido”.

    Ao final, Flávio Tartuce conclui que “a sentença merece ser nulificada para que outra decisão seja prolatada, após ser dada aos autores a oportunidade de construção do alegado. Após a efetiva construção probatória, não tenho dúvidas de que restará demonstrada a presença de argumentos e elementos fáticos suficientes para a extinção das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, na linha do decidido pelas Cortes brasileiras, em todos os julgados expostos”.

    Para o jurista, o tema tem grande relevância prática diante de grandes dificuldades encontradas para o levantamento das cláusulas. “Existem duas interpretações sobre a questão: uma mais rígida e outra mais flexível, sendo certo que me filio à última em meu texto.”

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