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25 de Abril de 2024
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    Apesar do período eleitoral, juiz decreta prisão de homem por violência doméstica

    “O cometimento de atos graves de violência doméstica não podem estar excetuados pela Lei Eleitoral, sob pena de criarmos – no período de eleição – um salvo conduto aos agressores”. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Luciano Bertolazi Gauer decretou prisão preventiva de homem acusado de descumprimento de medidas protetivas e tentativa de feminicídio. O caso ocorreu no sábado, 27 de outubro, véspera do segundo turno das eleições, período em que o cumprimento de ordens de prisão é proibido por lei.

    O artigo 236, do Código Eleitoral, somente autoriza prisão “em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. O acusado – que já estava judicialmente proibido de se aproximar da vítima, invadiu a residência da mesma durante a madrugada e, munido de uma faca, desferiu golpes em direção ao pescoço de sua ex-companheira. A vítima conseguiu se defender, procurou atendimento médico e a autoridade policial. Com a decisão do juiz, o homem foi preso.

    Sobre o tema o magistrado refletiu: “A vedação da Lei Eleitoral, consoante se extrai da própria legislação, objetiva – com a proibição da prisão preventiva, evitar arbitrariedades que pudessem comprometer a tranquilidade do pleito eleitoral. Todavia, o direito de sufrágio não se sobrepõe ao direito de incolumidade física e psíquica das pessoas de sorte que, sem maiores delongas em razão da ponderação relativa ao conflito aparente de normas constitucionais, em juízo de ponderação, tenho que o art. 20 da Lei nº 11.340/2006, o qual autoriza a prisão do agressor, por ser posterior à Constituição Federal e à própria Lei Eleitoral, prevalece sobre a vedação de prisão prevista na Lei Eleitoral. Desse modo, a prisão cautelar do requerido é imprescindível para assegurar a eficácia da medida protetiva deferida, garantir a ordem pública e para assegurar a adequada instrução processual”.

    Direito à integridade física deve prevalecer

    Para Luciano Bertolazi, “é preferível que se justifique a perda de um voto que se chore sobre um cadáver em pleno dia de votação”.

    Ao Boletim IBDFAM, o magistrado afirmou que, desde a sua posse, adota a postura de decretar a prisão preventiva do agressor nos casos de violência doméstica em que a vítima apresenta laudo médico atestando as lesões corporais, e que ‘no período eleitoral não poderia ser diferente”.

    Ele expõe: “Se pararmos para pensar, estaríamos admitindo um período de exceção à integridade física da mulher, com o que não se pode compactuar. Após muito refletir, sem olvidar que a decisão foi tomada em regime de plantão, sem efetuar qualquer tipo de controle de constitucionalidade, entendi que - em juízo de ponderação - deveria prevalecer o direito à integridade física, cuja incolumidade também se encontra garantida pela Constituição Federal. Sendo o direito de sufrágio um direito constitucional e a dignidade da pessoa humana um princípio da mesma Constituição, a vedação da prisão - anterior à Carta Política - para assegurar o direito de voto, não se sobrepõe à proteção assegurada na Lei Maria da Penha e posterior à Constituição, ou seja, a ela balizado, razão pela qual - nesse conflito aparente de normas infraconstitucionais em relação aos direitos constitucionalmente assegurados - o juízo de ponderação me fez decidir pela possibilidade da prisão. O julgamento pela justeza ou acerto da decisão cabe às instâncias superiores, caso provocadas”.

    Avanço positivo

    Para a vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Ana Florinda Dantas, a decisão é um avanço “extremamente positivo” na proteção da mulher contra a violência doméstica. “Para bem compreender o progresso representado por esta decisão, é preciso entender que o artigo 236 do Código Eleitoral, que veda, com poucas exceções, a prisão ou detenção de eleitores desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, tem por objetivo garantir o direito ao voto como exercício da cidadania, mas não pode se tornar obstáculo para que outros direitos constitucionalmente protegidos sejam preservados”, diz Ana Florinda.

    Para ela, a lei eleitoral foi interpretada em harmonia com o artigo 42 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que acresceu, no Código de Processo Penal, na parte que trata da prisão preventiva, o inciso IV ao artigo 313, admitindo a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    “Desse modo, tratando-se de violência doméstica, a prisão preventiva foi elevada à categoria de garantia de direitos fundamentais como a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa, e como um instrumento processual apto a prevenir a escalada da violência que comprovadamente ocorre de maneira habitual quando não adequada e rigidamente contida”, comenta.

    Ana Florinda defende, ainda, a possibilidade da prisão em período eleitoral também para devedores de alimentos. “A exemplo de outros especialistas, por motivos igualmente relevantes, como medida apta a proteger os direitos dos alimentandos, juridicamente presumidos hipossuficientes, que dependem da prestação alimentar para sua manutenção”, diz.

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