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18 de Abril de 2024
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    Dois enunciados aprovados pelo CEJ têm reflexo no Direito de Família e das Sucessões

    O Centro de Estudos Judiciários – CEJ divulgou, em 18 de setembro, no portal do Conselho de Justiça Federal (CJF), os 51 enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil, realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Brasília. Dentre os enunciados, dois deles – 146 e 147 - têm reflexo no Direito de Família e das Sucessões: cumprimento de sentença e execução.

    O Enunciado 146 diz que: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º. Já o Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

    Para Fernanda Tartuce, advogada e presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a apresentação dos enunciados objetiva definir entendimentos sobre temas sensíveis e harmonizar posições diferentes, sinalizando os caminhos interpretativos mais adequados.

    “A relevância dos enunciados pode ser sentida tanto no plano doutrinário – muitas obras contemplam seu teor e analisam a interpretação proposta –, como no cenário jurisprudencial – diversas decisões contemplam o conteúdo das proposições”, destaca.

    A advogada explica que o enunciado 146 trata do prazo de reação de devedores em cumprimentos de sentença intentados para receber alimentos e esclarece dois pontos. Primeiro, que a contagem deve se dar em dias úteis. Segundo, que o termo inicial do prazo segue o padrão do Código Civil. Em conflitos familiares, como o prazo de reação em tais pedidos de cumprimentos de sentença é exíguo (apenas três dias), faz uma grande diferença que o prazo seja computado em dias úteis.

    “Além disso, o termo inicial também é relevante: o enunciado exclui a ideia de que o dia do começo do prazo corresponda à data em que a pessoa tenha sido cientificada, determinando que será considerada a data da juntada do comprovante da ciência. Por exemplo, data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação/intimação tiver ocorrido por oficial de justiça”, ressalta.

    Já com relação ao enunciado 147, Fernanda Tartuce diz que a parte que faz jus a alimentos não precisa ficar aguardando que o inadimplemento aumente para buscar o crédito a que tem direito. A interpretação é relevante porque algumas pessoas se confundem imaginando ser necessário aguardar três meses de inadimplência para poder agir contra o devedor, conclusão que sacrificaria indevida e excessivamente o credor alimentar.

    A advogada diz esperar que os enunciados sejam recebidos pelos tribunais de forma positiva. “A expectativa de recepção do teor pelos tribunais é elevada porque enunciados das Jornadas de Direito Civil, as mais ‘clássicas’/antigas e campeãs em número de ocorrências, costumam ser citados em decisões de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça”, assegura.

    Sem enunciados no sentido de suspender o direito de dirigir

    Um tema que tem ganhado força no debate é a suspensão do direito de dirigir do devedor de alimentos como uma nova forma de dar efetividade ao pagamento da verba alimentar. De acordo com Fernanda Tartuce, não foi aprovado nenhum enunciado sobre o assunto, que é muito polêmico e vem dividindo opiniões na doutrina e nos tribunais.

    “Quando o tema não é objeto de consenso em relação às bases mínimas para sua consideração, ele ainda não está apto a ser aprovado com um quórum qualificado em jornadas que envolvem inúmeros estudiosos; vale destacar que nesta II Jornada de Direito Processual o quórum de aprovação dos enunciados foi de 2/3 dos votantes”, finaliza.

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