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8 de Maio de 2024
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    TRF1 concede pensão por morte a companheiro homoafetivo de ex-servidor público federal

    Confirmando sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) habilitou o autor de uma ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual.

    A União defendeu, na apelação, a extinção do processo alegando impossibilidade jurídica do pedido, já que o autor formulou pedido incerto. A alegação foi de que ele teria condicionado ao trânsito em julgado de um mandado de segurança que se encontra aguardando decisão no TRF1, violando desta maneira os artigos 286 e 460 do CPC de 1973.

    No entanto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que no MS em questão o autor pediu o reconhecimento e a sua habilitação como pensionista do ex-servidor público, argumentando que a União se recusava a dar continuidade ao processo de habilitação até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a decisão proferida sobre a questão.

    Já com relação ao argumento da União, de que o pedido do autor seria incerto, o relator salientou que “a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do decisum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”, disse.

    Decisão consolida os princípios de igualdade

    Para a juíza Ana Maria Louzada, vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o acórdão do TRF1, que confirmou a sentença, vem consolidar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação. Comprovada a união estável entre o autor e o falecido, não há como indeferir o pedido de pensão por morte.

    “Diante dessa situação, há que se dar tratamento isonômico dispensado às uniões heterossexuais. A inexistência de previsão legal expressa não é causa de exclusão de direito, haja vista os princípios constitucionais e a própria jurisprudência do STF, que em 2011, através do RE nº 477.554, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Destarte, aplica-se também ao caso os arts. 215 e 217 da Lei 8.112/90, que autoriza o direito à pensão por morte de servidor público a partir de sua morte, sendo beneficiário da referida verba o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar”, afirma.

    Apesar dessa decisão ter sido positiva, a juíza ressalta que não há lei que cuide da proteção dos casais homoafetivos. Pois, de acordo com Ana Maria Louzada, nós temos um Legislativo que se mantém inerte quando se trata de proteger a população LGBTI. E isso é um ponto que ainda precisa ser melhorado.

    “O deferimento de direitos tem como precursor o Poder Judiciário, que, atento à realidade das pessoas, diz o que deveria ser o óbvio, que todos os cidadãos possuem os mesmos direitos. Assim, é através somente da jurisprudência que direitos são alcançados e inclusões deferidas”, finaliza.

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