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26 de Abril de 2024
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    Devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida, segundo o STJ

    O devedor de alimentos não pode ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, unanimemente, conceder Habeas Corpus a um homem que já havia cumprido pena - de 30 dias - pelo não pagamento de pensão à ex-esposa. Relator do caso, o Ministro Villas Boas Cuêva compreendeu e afirmou que a segunda prisão caracterizaria bis in idem - repetição de uma sanção sobre o mesmo fato.

    “Cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”, determinou o ministro na deliberação.

    Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a juíza Ana Louzada sustenta que ninguém vai preso pelo não pagamento da mesma dívida, tendo em vista que o devedor cumpriu pena, conforme o que fora fixado pelo juiz. “Ocorre que a prisão de cunho alimentar pode ser decretada até noventa dias. Assim, como a prisão do devedor foi proclamada por trinta dias, e ele se manteve preso durante o prazo e não pagou, só poderá ser preso novamente pelas prestações que se vencerem no curso”, esclarece.

    Ainda de acordo com Louzada, o juiz poderá decretar prisão por mais trinta dias ou por mais sessenta, “pelas dívidas que se vencerem no curso do processo. A dívida correspondente ao tempo que ele ficou segregado somente poderá ser cobrada, agora, pela via expropriatória de bens”.

    Presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira reitera a ideia de que o devedor de alimentos não poderá ser preso novamente pelo mesmo débito. “Em uma tendência de compatibilização do direito interno com os Direitos Humanos e os Tratados Internacionais, a jurisprudência se consolidou no entendimento de que somente se justifica medida tão drástica se o débito referir-se a um curto período: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula nº 309, STJ)”, pontua.

    Reflexão

    “Mais importante que a prisão, é a possibilidade dela”. Rodrigo da Cunha Pereira crê que é justamente essa “espada” - sobre a cabeça do devedor - que pode colocar limites onde não há. “Todo mundo sabe que uma execução por penhora de bens não intimidade ninguém. Muitos deles não têm bens, ou o transferiram para terceiros, e, mesmo os que têm, sabem que um processo judicial de execução dura cerca de cinco anos, com possibilidade de resultado ineficaz”, opina o jurista. Por fim, ele indaga: “Como garantir e proteger pessoas vulneráveis, na maioria das vezes crianças ou adolescentes, que precisam de verba de subsistência?” Eis a questão.

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