Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJES nega indenização a ex-noivo e diz que término não gera dano moral

    A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em recente decisão, negou recurso e manteve entendimento de primeiro grau que julgou improcedente pedido de indenização de ex-noivo. As partes, durante o período de noivado, teriam iniciado a construção de uma casa em terreno pertencente ao pai da noiva. Porém, após o término do relacionamento, o homem pediu a devolução dos valores gastos para a construção do imóvel, no valor total de R$ 8.097,50, e danos morais, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. Em contrapartida, a mulher alegou que, apesar de não possuir renda suficiente, seu pai contribuía para a aquisição do material, e também teria colaborado para a compra de uma motocicleta durante o relacionamento.

    Conforme Sérgio Barradas Carneiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi acertada, porque se o autor não conseguiu fazer prova de sua pretensão, o juiz não poderia julgar extra petita. “O requerente deveria ter guardado todos os recibos e comprovantes de transferências bancárias (cheque ou cartão de crédito) para ter uma proporcionalidade da sua participação na construção do imóvel no terreno do sogro. As pessoas não pensam em fazer isso, porque estão envolvidas emocionalmente e, portanto, entendo que também não deveriam discutir esses ‘restos de amor’ na Justiça, mas respeitar aquele bom momento que viveram e deixar esse tipo de prejuízo de lado”.

    O magistrado de primeiro grau entendeu que o autor da ação não conseguiu demonstrar a compra do material mediante nota fiscal ou recibo, tendo apresentado apenas uma lista de faturamento por cliente em seu nome. Os desembargadores da Quarta Câmara Cível também observaram a fragilidade no conjunto probatório. Já em relação ao dano moral, concluíram que este decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, é capaz de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia.

    Segundo o Acórdão, “um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também não acarreta o dano moral. Inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, que gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida”.

    “Com relação ao dano moral, eu também entendo que não se deva transformar uma relação de afeto numa relação monetária. Se não deu certo, ele deveria dar graças a Deus por ter acontecido antes de maiores envolvimentos, já que o casamento envolve uma série de outros aspectos (patrimoniais, previdenciários). Na minha opinião, não há nada que justifique a pessoa querer cobrar um dano moral pelo término de uma relação”, complementa Sérgio Barradas Carneiro.

    • Publicações4569
    • Seguidores502609
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações22
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjes-nega-indenizacao-a-ex-noivo-e-diz-que-termino-nao-gera-dano-moral/481554760

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)