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19 de Abril de 2024
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    Testamentos no Brasil: saiba quais são os tipos e como fazê-los

    O Testamento é uma maneira de garantir que a vontade da pessoa seja respeitada após a sua morte. No Brasil, ele está regulamentado no Código Civil como um negócio jurídico, unilateral, não receptício, personalíssimo, de última vontade, essencialmente revogável, cujo principal objetivo é a designação de sucessores do testador: herdeiros e/ou legatários, como explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho (IBDFAM/RJ). Por sua vez, o § 2º do art. 1.857 do CC/2002, passou a admitir expressamente que o disponente possa realizar disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que o seu subscritor só a elas se tenha limitado.

    “Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1.862 e 1.886 e incisos)”, explica o advogado. Ainda conforme Luiz Paulo, as pessoas que podem fazer o testamento são aquelas que no momento da testificação estejam plenamente conscientes (entender e querer), trazendo consigo a denominada capacidade testamentária ativa, prevista no art. 1.860 do CC: ‘Além dos incapazes não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento’, sob pena de invalidade da disposição de última vontade. “Não podemos nos esquecer ainda ser a vontade do testador sagrada (o testamento é Lex Privata), projetada para além de seu decesso”, lembra Luiz Paulo.

    Os testamentos públicos devem ser feitos perante um tabelião e os particulares podem ser realizados pelo testador, de próprio punho ou através de meios mecânicos (art. 1.862 e incisos do CC). Já os testamentos especiais são aceitos em ambas as formas, a depender do testador (art. 1.886 e incisos do CC). Conforme Luiz Paulo Vieira, a obrigatoriedade de levar o testamento ao poder judiciário e não aos cartórios visa maior segurança e autenticidade, bem como conferir garantia à estrita obediência a vontade do testador - desde que as disposições não ofendam a ordem pública e as disposições legais imperativas (art. 1.899 do CC), a cédula testamentária deve ser mandada cumprir pelo juiz orfanológico, que é aquele que diz o Direito em matéria sucessória.

    “De toda sorte, aberta a sucessão do disponente testador, o legislador determina que, para a execução do negócio de última vontade (testamento e/ou codicilo), faz-se imprescindível o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil (art. 735 e ss. do CPC), ocasião em que o magistrado orfanológico, antes ou depois da abertura do inventário, ouvido previamente os interessados e o órgão do Ministério Público, após examinar os aspectos extrínsecos do ato, determinará ou não o seu cumprimento. Porém, como se trata de jurisdição voluntária, a decisão judicial positiva não impede que sejam as disposições testamentárias atacadas no futuro e consideradas inválidas, no todo ou em parte”, esclarece.

    O advogado lembra ainda que, a atual utilização da expressão testamento vital ou biológico, não significa uma disposição causa mortis, e sim um negócio jurídico inter vivos de conteúdo não patrimonial, pelo qual a esposa natural, alicerçada na autonomia privada, no valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da CRFB), bem como nas autorizações normativas acerca da liberdade que se tem para decidir sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não (art. , inciso II, e art. , incisos II, III, VI, VIII e X, ambos da CRFB, arts. 13, 14 e 15, todos do CC/2002 e Lei 9.434/1997), antecipa manifestação de vontade nesse campo (Diretivas Antecipadas da Vontade), de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-lo ulteriormente.

    “Embora na nossa Lei Civil não haja ainda regulamentação expressa sobre a matéria, o Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade’, ressaltando-se, ainda, que, na área médica, a matéria sofreu regulamentação através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012”, complementa.

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