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20 de Abril de 2024
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    O que mudou na intervenção de terceiros a partir da vigência do Novo CPC

    O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe inovações no tocante à intervenção de terceiros, embora tenha mantido parcialmente a estrutura da legislação anterior. Na visão de Ricardo Calderón, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), tais modificações acabaram por regular a temática de maneira mais clara e coerente. Mestre em Direito e professor de Direito Civil, Calderón explica que a temática é de extrema relevância, pois, constantemente, as ações familiares acabam por envolver interesses jurídicos de terceiros, especialmente em questões patrimoniais, alimentares e sucessórios.

    Em entrevista ao Boletim Informativo IBDFAM, Ricardo Calderón esclareceu os principais questionamentos acerca do assunto. Confira!

    Em quais casos práticos a intervenção de terceiros se aplica?

    Para compreender o sentido de intervenção de terceiros importa inicialmente destacar o significado processual de parte e de terceiro. Sinteticamente, é possível definir parte como ‘participante de uma dada relação processual com parcialidade, que tenha interesse direto no resultado do julgamento’. Por terceiros, entendem-se como ‘aqueles que não participam inicialmente de uma dada relação jurídica processual, mas para os quais lhe são oportunizadas formas de atuação, na defesa de interesses jurídicos próprios’. A intervenção de terceiros consiste na previsão do ingresso dessas pessoas inicialmente estranhas (que não eram partes no processo) à lide e que, de alguma forma, possuem interesse no seu desenvolvimento e na sua resolução. Tanto o antigo CPC quanto o novo trazem algumas modalidades específicas de intervenção, como a assistência, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

    Quais as principais inovações trazidas pelo Novo CPC às intervenções de terceiros?







    Especialmente para as ações de família, merecem destaque duas das novas formas de intervenção de terceiros, expressamente previstas pelo atual Código em vigor: a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137) e a figura do Amicus Curiae (arts. 138). O expediente da desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa – art. 133, caput e parág. 2º) é fundamental para a solução de diversas demandas familiares com patrimônio empresarial envolvido (muitas vezes oculto). O Código Civil já regulava o tema no seu art. 50, mas o CPC anterior não previa um procedimento para a sua efetivação. Agora, a novel legislação processual passou a regular um procedimento para esta questão, facilitando sua aplicação prática.

    Como há muito leciona o professor Rolf Madaleno, a possibilidade de alcance do patrimônio conjugal, eventualmente oculto em nome de empresas no mesmo processo familiar, é medida que se impõe para que se faça justiça no caso concreto. Avançou o CPC ao regular este tema, especialmente a desconsideração inversa, o que poderá se constituir em um relevante facilitador para diversas causas familiares complexas. Quanto à figura do Amicus Curiae, a intensa atuação do IBDFAM como em causas relevantes perante o Supremo Tribunal de Federal (STF) é prova viva da relevância e da abrangência desse Instituto. O IBDFAM teve atuação decisiva em ações de vulta na nossa Suprema Corte, como no caso da Multiparentalidade (RG 622) e da Sucessão dos conviventes (Rext 878694, ainda em discussão). A importância conferida aos precedentes, pelo CPC 2015, avulta a importância da figura do Amicus Curiae, outra nova forma de intervenção que tende a crescer.

    Supondo que um homem, antes de se casar, assuma o compromisso de fiança. Em seguida, ele se casa e adquire um apartamento juntamente com sua mulher. O locatário não paga, o fiador sofre processo de execução, e seus bens são penhorados (o apartamento é um deles). A esposa entra com embargos de terceiros para defender seus 50%, caso haja penhora da totalidade do patrimônio. Como se resolveria tal caso?

    A situação em pauta pode envolver a defesa da esposa via outro expediente processual – no caso, os embargos de terceiro. Inicialmente, cabe destacar que os tais embargos (art. 674/CPC) se constituem em ação de defesa autônoma e não se confundem com as demais hipóteses específicas de intervenção de terceiros, previstas pelo CPC (art. 119/138). Para se apontar uma solução concreta para o caso, seriam necessários mais detalhes, mas algumas observações são desde logo possíveis. A situação narrada pode apresentar resoluções diversas, a depender do regime de bens que vigora no casamento, o que impede uma resposta assertiva.





    Contudo, é possível vislumbrar que, caso as partes tenham casado sob o regime da comunhão parcial de bens, a referida dívida é claramente exclusiva do marido-fiador (já que a obrigação foi contraída exclusivamente pelo marido antes do casamento). Logo, são cabíveis os embargos de terceiro para resguardar a meação da esposa e, também, para postular eventual proteção da impenhorabilidade do bem de família. Essa garantia não se aplica aos fiadores, mas como no caso a referida esposa jamais foi fiadora, poderia ela sustentar a incidência dessa proteção para si.

    Poderá haver uma discussão sobre a extensão da proteção da impenhorabilidade do bem de família da meação da esposa, visto que essa proteção não se estenderia ao fiador (marido), mas incidiria sobre a meação da esposa; como o imóvel é indivisível, é necessário resolver o impasse. Entendo que deve prevalecer a impenhorabilidade sobre a totalidade do imóvel. Outra solução possível seria alienar o bem para pagar a dívida, resguardando o direito de meação da esposa e o seu direito de preferência da esposa na arrematação do imóvel, conforme se verifica na nova resolução prevista pelo art. 843, § 1º do novo CPC. A questão pode envolver diversas possibilidades, a variar de acordo com detalhes fáticos, como é comum em causas familiares.

    Um homem tem obrigação de alimentos com um filho de casamento anterior, e deixa de pagá-la. A penhora recai sobre todo o patrimônio, incluindo o da esposa. A mulher entra com embargos de terceiro para defender seus 50%. Como se resolveria tal caso?

    Nesta hipótese, cabem embargos de terceiro para defesa da meação da esposa (visto que seu patrimônio não responde pela dívida anterior do seu cônjuge). A meação da mulher estará protegida, tendo em vista que ela não é devedora dos alimentos, mas terá que atuar judicialmente para ver tal proteção imperar. O novo CPC determina expressamente que deve ser resguardada a quota-parte da esposa coproprietária, conforme dispõe o artigo 843, parágrafo 2º do CPC. Esse dispositivo determina expressamente que se deve garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação.

    § 2º - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Portanto, na hipótese acima descrita, parece possível sustentar que os embargos de terceiro poderão ser manejados para pleitear que seja resguardada a meação da esposa e os demais direitos que a legislação lhe confere. Outras soluções e variáveis poderiam ser pensadas, mas para tanto são necessários mais detalhes fáticos.

    O novo CPC oferta novas possibilidades aos operadores do Direito, com diversos institutos que podem permitir outra forma de acertamento das demandas de família e sucessões, o que incentiva ao estudo das suas novas disposições. Uma escorreita compreensão do fio condutor da nova legislação processual poderá permitir a edificação de um novo porvir para as lides familiares. É o que se espera.

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