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23 de Abril de 2024
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    Lei Maria da Penha pode ser ampliada indevidamente

    O número de casos de agressão e ameaça contra as mulheres ainda é um dos problemas mais graves da sociedade brasileira e tem gerado muita preocupação entre as famílias. De acordo com dados divulgados em agosto de 2016 pela Central de Atendimento à Mulher, em 11 anos de funcionamento o Ligue 180 registrou cerca de 5,4 milhões de atendimentos em todo o país, média de 3.052 por dia. A maioria das denúncias é feita pela própria vítima (67,9%), e mais da metade das mulheres que sofrem com a violência são negras (59,7%).

    Segundo a advogada Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), estes números referenciados pela estatística do Ligue 180 só representam a ponta do iceberg, pois existem também as pesquisas da Segurança Pública e do Poder Judiciário em cada estado, além de outros que são notificados pelos serviços de saúde, conforme Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de suspeita de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

    “Além disso, há milhares de casos não registrados pois a mulher, muitas vezes, esconde a violência que sofre e demora anos para noticiar. De qualquer forma, essas estatísticas do Disque 180 revelam que a violência doméstica e familiar é um dos problemas mais graves e complexos de que padece a sociedade brasileira, porque viola os direitos humanos das mulheres afetando toda a família, especialmente as crianças que assistem às agressões, constituindo-se em um fenômeno antigo e recorrente nas relações familiares”, afirma a advogada.

    No Brasil, a Lei número 11.340 de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi editada com o fito de tornar mais rígidas as punições para autores de agressões contra as mulheres, quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. Em seu artigo 7º, estabeleceu, entre outras, cinco tipos de violência doméstica e familiar, quais sejam: 1 - a violência física; 2 - a violência psicológica; 3 - a violência sexual; 4 - a violência patrimonial e 5 - a violência moral, ressaltando-se a possibilidade de coexistência de diversos tipos de agressão contra uma mesma vítima.

    Está em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), do Senado, um projeto que amplia as situações que tipificam a violência doméstica contra a mulher e inclui atos praticados por vizinhos da agredida. De acordo com o projeto (PLS 28/2016), devem ser consideradas violência doméstica ações praticadas nas regiões de vizinhança da moradia da mulher, conjunto habitacional, edifício ou similares, onde o agressor convive em proximidade com a vítima. O texto afirma ainda que o agressor deve arcar com as despesas relacionadas às medidas protetivas oferecidas à vítima, como custos com aluguel de novo domicílio, diárias em hotéis e translado.

    Mas para Adélia Pessoa (IBDFAM), o acréscimo ao Art. da Lei nº 11.340/2006, como proposto no PLS 28/2016, incluindo condutas criminosas praticadas por vizinhos, no âmbito da violência doméstica, amplia indevidamente a incidência da Lei Maria da Penha que visa coibir crimes de gênero contra a mulher, no limite doméstico e familiar. Isto é, decorrentes da condição de ser mulher, em vista de resquícios do patriarcado que ainda permanece na cultura.

    “A proposta do PL 28/2016 do Senado desfigura esta forma de violência ao deixar em aberto qualquer tipo de crime. Então se ocorrer um furto contra uma mulher, e o autor for vizinho, também se aplicaria a Lei Maria da Penha? Só teria sentido esta inclusão, se fosse restrita aos casos de crime de gênero, por exemplo, crimes contra a liberdade e dignidade sexual da mulher”, salienta.

    O IBDFAM tem atuado na sensibilização e na desconstrução de estereótipos que ainda estão presentes na sociedade, construindo parcerias com várias associações para um efetivo enfrentamento à violência contra a mulher. Em Sergipe, por exemplo, o Instituto tem assento no Conselho Municipal de Direitos da Mulher e parceria com a Assembleia Legislativa, OAB, Universidades, administração pública, o Ministério Público, etc. Além de construir parcerias e trazer à reflexão este campo minado de distorções, silêncios e preconceitos, entendendo que este é um problema de todos.

    TIPOS DE VIOLÊNCIA

    Violência Física: é a mais fácil de ser identificada por terceiros, pois é visível e deixa vestígios, na maior parte dos casos. Os números sempre demonstram que esta é a mais noticiada, pois, a compreensão da violência no contexto familiar e social muitas vezes é limitada.

    Violência Psicológica: é um tipo de violência difícil de constituir prova, pois não deixa marcas físicas, ela é invisível aos olhos de terceiros. A pessoa que a pratica age com a intenção de degradar ou controlar a outra, causando-lhe dano à autoestima, à autodeterminação, ao seu desempenho e desenvolvimento pessoal e, em alguns casos, ao crescimento profissional.

    Violência Sexual: pode manifestar-se através de uma variedade de atos libidinosos ou tentativas de relação sexual, sob coação, ameaça ou força, que podem ocorrer dentro do casamento, dentro de outros relacionamentos ou ainda entre pessoas desconhecidas, mas, na maioria das vezes, os autores da violência sexual são conhecidos das vítimas.

    Violência Patrimonial: são todos os atos destrutivos ou omissões do (a) agressor (a) que afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família. De regra, as mulheres idosas, pessoas tuteladas ou incapazes são as maiores vítimas desse tipo de violência, quando seus recursos econômicos são desviados para outros fins, deixando-as sem provimentos e cuidados.

    Violência Moral: assume as formas de ofensas pessoais que abalam a moral de outra pessoa em que se configurem as condutas tipificadas como calúnia, injúria ou difamação.

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