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25 de Abril de 2024
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    CPC 2015 altera regras para dissolução de empresa familiar

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    A dissolução de empresa familiar pode ser decorrente de diversos fatores como a morte de um sócio, a retirada voluntária ou exclusão de sócio, ou resultar da penhora de títulos societários, entre outros. Segundo o advogado Gladston Mamede (MG), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), como repetido no truísmo popular, cada caso é um caso: alguns evitáveis, outros não, a exemplo da morte. O grande risco para a empresa familiar quando da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, segundo ele, está na descapitalização que resulta da apuração de haveres. Por isso, é indispensável que os sócios se façam assessorar de advogados competentes para, no ato constitutivo (contrato social ou estatuto social, conforme a sociedade), estabelecerem regras que busquem reduzir os prejuízos de tal evento societário. As regras para dissolução foram alteradas com o Código de Processo Civil (CPC) 2015.

    Para Mamede, a principal inovação do CPC 2015 em relação à dissolução de empresa familiar é que o novo Código traz normas específicas para a dissolução parcial de sociedades, nos artigos 599 e seguintes. “Cuida-se de um procedimento que guarda afinidade com as demais alterações feitas no processo civil brasileiro, ou seja, uma tentativa de simplificar o trâmite das demandas. Não me parece que as normas em si são melhores ou piores. O grande desafio continua sendo como serão aplicadas, ou seja, toca muito mais ao Judiciário. O novo processo civil permite, sim, uma aceleração das demandas. Mas é preciso que as normas sejam aplicadas e que haja uma alteração na postura com a qual os magistrados conduzem as demandas. Será preciso mais proatividade na presidência dos feitos e no manejo dos instrumentos criados”, disse.

    A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, ele explica, serve não apenas para afastar um ou mais sócios da coletividade social, retirando-lhes a condição de sócios, como para apurar as relações patrimoniais que existem entre o (s) retirante (s) e a sociedade, o que se chama de "apuração de haveres". “O novo Código de Processo Civil, neste sentido, permite até que a sociedade, ou seja, que a pessoa jurídica que está sendo parcialmente dissolvida, formule pedido de indenização pelos danos advindos da retirada. Obviamente, isso não dispensará a comprovação da prática de ato ilícito por dolo, culpa ou abuso de direito”, disse.

    Gladston conta que o que muda relacionado ao tema empresa familiar no CPC 2015 são apenas detalhes no rito de sua dissolução parcial e, mesmo, de sua dissolução total. Segundo ele, com a vigência do novo Código, não há mais regras específicas para a liquidação litigiosa da sociedade (liquidação total). “Isso constitui um grande risco. É recomendável, aliás, que os atos constitutivos sejam alterados para que prevejam qual será o procedimento que será utilizado para resolver tais questões”. E para solicitar a dissolução, basta o ajuizamento da Ação Parcial de Dissolução de Sociedade, atendendo aos artigos citados.

    Quando questionado se esta nova ferramenta não gera mais problemas em meio à crise financeira do Brasil atualmente, já que qualquer sócio poderá pedir a saída e receber a sua parte no valor da empresa, mesmo ela não dando lucros, o que poderia inviabilizar muitas empresas, Gladston Mamede garante que isso já era possível na vigência do Código anterior. “A questão não é processual. Apenas se previu um rito para algo que já existia. A grande questão, insisto, está no plano dos atos constitutivos, ou seja, no regramento das hipóteses de dissolução e como se deve proceder para a liquidação dos ativos. Noutras palavras, o desafio continua sendo o de dar tratamento técnico correto para a redação dos contratos sociais e estatutos sociais. A maioria das empresas tem atos constitutivos capengas, cópias de modelos dispostos na internet ou instrumentos redigidos por leigos, como contadores e gerentes. Isso é uma temeridade. O ato constitutivo deve ser elaborado por um advogado especializado, atendendo as particularidades da coletividade social e considerando os riscos que eventualmente a empresa possa correr. Quando não se faz isso, não há segurança jurídica”, defendeu.

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