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20 de Abril de 2024
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    Comissão do Senado aprova projeto de lei que pode diminuir burocracia de acesso a benefícios para a pessoa com deficiência

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    No dia 18 de novembro, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS 333/2014), na forma do substitutivo apresentado pelo relator, senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O projeto prevê que os cidadãos inscritos no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência podem ser dispensados de apresentar provas adicionais de sua condição para usufruir de benefícios em leis e demais atos normativos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

    O projeto altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências, para prever a criação do Cadastro Nacional das Pessoas com Deficiência. O PLS ainda acrescenta artigo à Lei nº 7.853/89, para criar o Cadastro Nacional das Pessoas com Deficiência, isentando as pessoas nele inscritas de produzir provas adicionais para exercer direitos, prerrogativas e faculdades previstos em lei.

    O texto, que segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), estabelece que a inscrição no Cadastro Nacional seja precedida da avaliação biopsicossocial da deficiência. Assim, no caso de inscrever-se em concursos públicos, por exemplo, a pessoa com deficiência não precisará comprovar novamente a deficiência física. Se aprovada na CCJ, a proposta do ex-senador Pedro Taques, hoje governador do Mato Grosso, seguirá à Câmara dos Deputados.

    Para a advogada Cláudia Grabois Dischon, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, o PLS 333/2014 que institui o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e altera a Lei 7.853/89, sancionada apenas um ano após a promulgação da Carta Magna, pode ajudar a promover avanços que vão ao encontro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão que regulamenta o referido tratado, que foi ratificado pelo Decreto Executivo 6.949/89. “A avaliação biopsicossocial, prevista no PLS, segue os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e avalia as pessoas com deficiência de acordo com o conceito da Lei 13.416 /15 - Lei Brasileira de Inclusão. De qualquer forma, deve ser um elemento facilitador da vida das pessoas com deficiência e mais um recurso para o acesso a direitos fundamentais, pois as pessoas com deficiência inscritas no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência não terão necessidade de apresentar provas adicionais para usufruir de todos os benefícios em leis federais, estaduais, municipais e distritais”, esclarece.

    Cláudia Grabois explica que o PLS estabelece a avaliação biopsicossocial, de funcionalidade, através de uma sistemática unificada, e segue o conceito de pessoa com deficiência do Decreto Executivo 6.496/09, bem como critérios da classificação internacional de funcionalidade para demonstrar a condição de pessoa com deficiência, da forma que preconiza a Lei 13.416/15 (Lei Brasileira da Inclusão - LBI). “Conforme estabelece a LBI em seu art. 92,§ 4º, deverá ser assegurado neste cadastro a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações. A implementação da Lei Brasileira de Inclusão depende de indicadores, ou seja, além de facilitar a vida das pessoas com deficiência e de suas famílias, teremos indicadores para a elaboração e implementação de políticas públicas que atendam aos dispositivos da LBI. O PLS trata de cumprir a convenção, ao oportunizar a pessoa com deficiência maior acesso aos direitos e ao exercício da cidadania, considerando as dificuldades ainda enfrentadas pela falta de acessibilidade. De fato, a pessoa com deficiência e as suas famílias perdiam dias para comprovar a deficiência toda vez que necessitavam de um serviço público específico, sem mencionarmos a dificuldade de locomoção, distâncias a serem percorridas e os riscos à saúde, considerando o estado de vulnerabilidade de grande parte da população com deficiência”, disse.

    Segundo a advogada, outro ponto positivo a ser destacado é que ao concentrar as informações sobre as pessoas com deficiência, serão gerados indicadores para a elaboração e implementação de políticas públicas em articulação intersetorial. “Se bem implementado, o resultado, em médio prazo, será a promoção de acessibilidade e o acesso a recursos que nada mais são que direitos fundamentais, acesso aos direitos sociais, políticos e econômicos e a garantia da dignidade para 24.5% da população brasileira. Pontuo aqui que famílias compostas por pessoas com e sem deficiência, na busca por seus direitos, muitas vezes passavam por um verdadeiro martírio provocado pela burocracia. Esperamos que o Cadastro sirva como um catalisador de direitos e que o poder público esteja atento às especificidades para assegurá-los. O trabalho pela eliminação da discriminação, à qual estão sujeitas famílias que têm em seu meio pessoas com deficiência, também pode ser potencializado, considerando que a partir de 2 de janeiro a falta de acessibilidade será oficialmente crime em nosso país”, argumenta.

    Conforme Cláudia Grabois, o PLS estende a utilização desse Cadastro para fins de comprovação do impedimento físico, sensorial, intelectual ou mental do cadastrado para fins de benefícios legais às pessoas com deficiência, como o Benefício da Prestação Continuada (BPC), inscrição em concursos e passe-livre em transporte. “Muito embora a orientação de critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), ainda lidamos com questões culturais e com o modelo de saúde que se contrapõe ao modelo social do paradigma do direito e é desta forma que muitas vezes acontece a inclusão no Cadastro Nacional. Contudo, com a Lei 13.416/15 (LBI) foi criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência na internet, para coletar informações que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, a exemplo de barreiras que impedem o exercício da cidadania em igualdade de condições com as demais pessoas, e o PLS 333/2014 caminha no mesmo sentido, ao unificar as informações dentro do conceito de pessoa com deficiência da CDPD e da LBI, incluindo a avaliação biopsicossocial nos parâmetros da classificação internacional de funcionalidade. O Cadastro foi criado na internet, mas é necessário a realização de busca ativa nas cinco regiões do país, para assegurar que as pessoas com deficiência sejam de fato inseridas no cadastro e que os serviços sejam ofertados, de acordo com a necessidade de cada pessoa. Para este fim, os setores de assistência social, saúde, educação, direitos humanos, transportes, cultura, entre outros, podem, em conjunto, contribuir para a sua efetividade”, comenta.

    Por fim a advogada afirma que ainda não avançamos no sentido de garantir a todas as pessoas com deficiência os dispositivos da LBI; “o pleno exercício da sexualidade, por exemplo, ainda é tratada como tabu e, muitas vezes, totalmente tutelada por familiares, da mesma forma a escolha pela constituição de núcleo familiar e da vida independente e autonomia, com os apoios necessários para as próprias escolhas. O Cadastro, se bem utilizado, pode fomentar avanços e garantias de direitos fundamentais e liberdades individuais”, conclui.

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