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16 de Abril de 2024
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    STJ responsabiliza mãe por agressão cometida por filho maior esquizofrênico

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    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou solidariamente a mãe de um homem adulto, portador de esquizofrenia, a indenizar mulher agredida por ele na rua. De acordo com a Quarta Turma do STJ, o conhecimento sobre o estado de saúde do filho e agressões anteriores a transeuntes, mais a falta de providências para protegê-lo e evitar novos ataques a terceiros, justifica o dever de indenizar.

    Em abril de 2000, o homem,então com 35 anos, cometeu a agressão contra a vítima, que caminhava pela rua, consistente em um chute que ocasionou lesão corporal. Outras pessoas também se apresentaram como vítimas do mesmo agressor, que declarou sofrer de esquizofrenia paranoide desde os 18 anos e que foi internado várias vezes. No âmbito criminal, foi afastada a punibilidade penal do agressor, tendo em vista sua incapacidade por ocasião do evento.

    No entanto, no âmbito cível, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o agressor e também contra sua mãe, por falta de cuidado com o filho doente. Esta, por sua vez, apresentou a chamada reconvenção, em que processa a autora na mesma ação. Alegou ter sofrido danos morais e à imagem, porque a vítima da agressão levou o caso à imprensa, com grande repercussão em programas televisivos.

    Em primeira instância, o agressor foi condenado a pagar indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 7,5 mil. O juiz considerou que a mãe não tinha legitimidade para responder à ação e, ao julgar a reconvenção procedente, condenou a autora a pagar indenização à genitora no valor R$ 25 mil, por danos morais e à imagem.

    Durante o julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça estadual elevou a indenização devida à vítima para R$ 15 mil, reconheceu a legitimidade da mãe para responder ao processo e julgou a reconvenção improcedente. O agressor e sua mãe recorreram contra essa decisão no STJ.

    A principal controvérsia discutida no recurso é a responsabilidade dos pais sobre os atos de filho maior de idade, que não era interditado à época dos fatos e, por isso, não tinha curador. A mãe alegou que o filho maior morava sozinho, era absolutamente capaz e estava no pleno exercício de seus direitos civis, não sendo um incapaz mental.

    Conforme o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o conhecimento da mãe da condição do filho, que há anos tem surtos periódicos e agride transeuntes, revela omissão no cumprimento de suas obrigações de proteger o filho incapaz, mesmo não interditado, e em adotar medidas para evitar a repetição de agressões a terceiros, conduta recomendada até mesmo para protegê-lo de contra-ataques. Por essa razão, o ministro concluiu que ela deve ser solidariamente responsabilizada pelos danos morais sofridos pela autora da ação, decorrentes das lesões provocadas, mantendo a indenização em R$ 15 mil.

    Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão teve por fundamento a noção de responsabilidade civil por ato de terceiro, prevista no artigo 932, incisos I e II, do Código Civil. “Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Apesar de o autor não ser interditado à época dos fatos, verificou-se que a doença o tornava incapaz para o exercício dos atos da vida civil, devendo a genitora responder pelos atos do filho incapaz, notadamente porque se omitiu em relação ao seu dever de tomar providências para a proteção desse filho”, comenta.

    Cláudia Tannuri explica que a curatela é um encargo de caráter assistencial, deferido preferencialmente a parentes, com a finalidade de proteger uma pessoa que não pode fazê-lo por si mesmo. “O curador é nomeado por meio do ajuizamento de ação de interdição, sendo responsável pela proteção do curatelado e pela administração de seus bens. O curatelado somente poderá praticar atos da vida civil com a necessária representação por seu curador, sob pena de nulidade. Ademais, o curador responde pelos atos do curatelado. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos moldes dos artigos 932, II; 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil”, esclarece.

    Segundo a defensora pública, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrará em vigor no dia 6 de janeiro de 2016, trouxe importantes alterações no regime das incapacidades. “Somente serão considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos. As pessoas que tenham alguma deficiência física ou mental serão consideradas, se for o caso, relativamente incapazes, e haverá uma ação destinada a estabelecer os limites da curatela. Importante mencionar que o Estatuto prevê expressamente que a curatela será medida extraordinária e somente afetará atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, a atual regra da responsabilidade pelos atos de pessoa que tenha alguma deficiência mental, prevista no Código Civil, deverá ser analisada, no caso concreto, à luz das novas disposições do Estatuto, notadamente dos artigos 84 a 87”, completa.

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