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20 de Abril de 2024
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    Prefeito de Pau DArco do Piauí é inelegível por ser filho de criação de ex-prefeito

    O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou, na sessão plenária desta noite (15), o prefeito de Pau DArco do Piauí-PI, Fábio Soares Cesário, inelegível para o cargo por ser parente socioafetivo (filho de criação) de Expedito Sindô, ex-prefeito do município. Por maioria de votos, os ministros do TSE entenderam que a relação socioafetiva de Fábio Cesário com o ex-prefeito é evidente, já que é conhecido na cidade como Júnior Sindô, sendo inclusive apresentado como "filho" por Expedito Sindô em calendários que este distribuiu à população.

    O TSE manteve assim decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que considerou Fábio Soares Cesário (Júnior Sindô) inelegível por ser filho adotivo de fato do ex-prefeito de Pau DArco do Piauí, que exerceu por duas vezes o cargo e apoiou Fábio Soares na eleição de 2008. Após desconstituir Fábio Soares e seu vice, o TRE-PI determinou a posse dos segundos colocados nas eleições de 2008 nos cargos de prefeito e vice-prefeito.

    Relator do processo, o ministro Arnaldo Versiani sustentou que a relação socioafetiva de Fábio Soares (Júnior Sindô) com o ex-prefeito Expedito Sindô é causa de inelegibilidade, com base no parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

    "Embora o vínculo filial entre o prefeito e o ex-prefeito não seja formal, os autos do processo demonstram a paternidade socioafetiva e que há, no caso, uma adoção de fato", afirmou o ministro Arnaldo Versiani.

    O ministro disse que nos calendários de 2004 e 2007 que Expedito Sindô distribuiu, aparece o então prefeito e seus filhos, entre eles Fábio Soares (Júnior Sindô), felicitando a população.

    Acompanharam o voto do relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Hamilton Carvalhido.O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o objetivo do artigo 14 da Constituição Federal foi de "evitar a formação de oligarquias, o continuísmo, o compadrio, a perpetuação de uma família em determinados cargos do Executivo".

    O presidente do TSE salientou inclusive que, pelo conteúdo dos autos, o prefeito era conhecido na comunidade como Júnior Sindô e como "filho" do então prefeito do município, Expedito Sindô, era assim apresentado à população em calendários de felicitações distribuídos no município. Segundo o presidente do TSE, isto evidencia a paternidade socioafetiva no caso.

    Além disso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a paternidade socioafetiva está amparada em artigos (1593 e 1603) do Código Civil como uma vertente de parentesco.

    Divergência

    A divergência do voto do relator foi aberta pelo ministro Março Aurélio. Segundo o ministro, a adoção mencionada no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal como causa de inelegibilidade para cargos de chefias no Poder Executivo é a adoção formal e não a derivada de uma eventual ligação socioafetiva.

    "Não se pode enquadrar neste dispositivo o filho de criação, o afilhado na vida gregária ou política. Ao aludir à adoção, é a adoção disposta pelo Código Civil. A adoção meramente de fato não enseja a inelegibilidade do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição", afirmou o ministro.

    Os ministros Aldir Passarinho Junior e Marcelo Ribeiro acompanharam a divergência. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior a norma contida no item do artigo 14 da Constituição "é expressa e objetiva", sendo a adoção mencionada a que decorre de um procedimento legal. Já o ministro Marcelo Ribeiro disse que inelegibilidade é matéria de direito estrito.

    "Não podemos ampliar as causas de inelegibilidade previstas na Constituição para abranger novas situações, no caso de filho adotivo, entre outras", disse o ministro.

    Processo relacionado: Respe 5410103

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