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19 de Abril de 2024
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    STJ determina que defensoria pública pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos

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    Em outubro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de preços de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no Tribunal.

    Conforme a Constituição, a Defensoria Pública é a instituição encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do Recurso Especial 1.264.116.

    No julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis. Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui as pessoas socialmente estigmatizadas ou excluídas, as crianças, os idosos, as gerações futuras, enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, necessitem da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. A relatora concordou com esta definição.

    O caso vem do Rio Grande do Sul e na ação civil pública a Defensoria Pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de preços de plano de saúde em razão da idade do segurado. A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.

    A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do Tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade da mesma para esse tipo de ação. Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.

    A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a decisão de forma positiva, uma vez que foi adotado o conceito amplo de “necessitado”. “Com efeito, o conceito abrange não somente a vulnerabilidade econômica. Conforme conceito extraído das ‘Cem Regras de Brasília sobre o Acesso à Justiça’, vulnerável é toda pessoa que em razão de sua idade, gênero, estado físico ou mental; ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontrem dificuldades para o amplo acesso à Justiça. Dessa forma, mesmo não havendo previsão expressa no artigo 81 do Estatuto do Idoso, percebe-se que os idosos são considerados vulneráveis, razão pela qual é atribuição da Defensoria Pública exercer de forma integral a defesa de seus interesses individuais e coletivos. Nesse sentido, o artigo , inciso XI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública)”, explica.

    De acordo com Cláudia Tannuri, a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento da ação civil pública está prevista no artigo , II, da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/2007, e recentemente foi declarada constitucional pelo STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943. “Tal legitimidade ativa é um importante instrumento de garantia do acesso à Justiça pelos necessitados, e decorre da missão constitucional da Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da Constituição da República, com redação dada pela EC 80/2014. Assim, é atribuição da Defensoria Pública ajuizar todas as ações (entre elas, a ação civil pública) para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais”, conclui.

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