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18 de Abril de 2024
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    Comissão aprova mudanças no processo de investigação da paternidade de filhos fora do casamento

    Na última quarta-feira, 30, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou mudanças na investigação da paternidade de filhos fora do casamento. Segundo a proposta (PLS 101/2007), sempre que uma criança for registrada sem o nome do pai, o oficial do cartório de registro de nascimento terá que informar o fato em cinco dias a um juiz, que deve questionar a mãe sobre a paternidade do filho. Após perguntar à mãe o nome, a profissão e o endereço do suposto pai, o juiz vai mandar notificá-lo para que se manifeste. Se o suposto pai não responder em 30 dias ou negar a paternidade, os autos serão enviados ao Ministério Público, que pode abrir uma ação de investigação de paternidade. A diligência vai correr em segredo de Justiça.

    O relator da matéria, senador Benedito de Lira (PP-AL), afirma que é preciso acabar com todas as lacunas da legislação para que uma criança possa ter no registro de nascimento o nome do pai.

    A advogada Camila Edith da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a medida como uma forma de incluir maiores responsabilidades à sociedade, incidindo sob o Oficial de Registro Civil uma possível responsabilidade criminal pelo descumprimento do prazo estipulado no PLS 101/2007, independentemente das responsabilidades e sanções administrativas às infrações disciplinares cometidas pelas serventias extrajudiciais, encontrada na Lei dos Cartórios. “Ao Judiciário e ao Ministério Público incidirá um dever, limitado a prazos, tornando a fase pré-processual mais célere e eficiente para efetivar o direito de todo filho ter um pai, evitando que essa criança vá para a escola e outras instituições sem ter um reconhecimento paterno, o que acarreta sofrimento aos que convivem com essa falta”, argumenta.

    Para a advogada, reconhecida a paternidade, em um processo mais célere será aberto à criança o direito à proteção, ao dever de cuidado e ao afeto, garantidos constitucionalmente. “Igualmente, ao pai haverá a possibilidade de acompanhar o crescimento de seu filho, havendo maiores chances de passar a existir o afeto entre pai e filho, independentemente do desejo de ser ou não pai”, assegura.

    Segundo Camila Edith da Silva, o processo de investigação de paternidade atualmente é regido pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. De acordo com ela, o artigo primeiro refere que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito na forma de seus incisos, conforme podemos ver a seguir: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”, cita.

    Camila Edith da Silva esclarece que, atualmente, para os registros de nascimento de menores apenas com a maternidade estabelecida, o Artigo Segundo informa que o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. “Cabe salientar que no Artigo Segundo haverá a inclusão do prazo de até cinco dias para o Oficial remeter as informações relacionadas acima, sob pena de responsabilidade criminal pelo descumprimento do prazo. Igualmente, o Parágrafo Primeiro do Artigo Segundo, da Lei 8.560/92, refere que o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Ao mesmo tempo, o PLS 101/2007 refere que para a fase pré-processual é imprescindível que o Judiciário local, na pessoa do Juiz, ouça a mãe sobre a paternidade alegada”, disse.

    De acordo com a advogada, o Parágrafo Segundo, do Artigo Segundo, da Lei 8.560/92, alude que o Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. “A mudança ocorrerá no sentido de tornar sempre necessário que a diligência ocorra em segredo de justiça. O Parágrafo Terceiro cita que no caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. O Parágrafo Quarto traz à baila que se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade”, afirma.

    A advogada elucida que os benefícios acarretados com a adoção dessa medida podem ocorrer provavelmente na fase pré-processual, pois tem o objetivo de ser mais célere, e teoricamente mais eficaz. Com isso, a responsabilidade do Oficial do Registro Civil passará da esfera administrativa para a esfera criminal, quando não enviar as informações necessárias para impulsionar o pré-processo de investigação de paternidade. “Outro teórico avanço será que o Juiz e o representante do Ministério Público passarão a ouvir sempre os argumentos da genitora, havendo um reconhecimento social e jurídico dos casos de repetições de crianças sem filiação na mesma família. Acontece que a mudança só acontecerá se houver maior contratação de Juízes e instauração de varas especializadas em Direito de Família e Infância e Juventude, nas Comarcas do interior do Brasil, pois a realidade demonstra que há inúmeros processos tramitando nas Varas, e para se obter uma audiência de conciliação se espera um, dois anos, em determinados locais, e para uma fase pré-processual pode ser que a aprovação da nova lei não seja suficiente para obter a melhora desejada na elaboração do projeto”, expõe.

    Por fim, Camila Edith da Silva esclarece que a presunção relativa de paternidade nos casos em que o suposto pai se nega a realizar o exame de DNA funciona para que seja invertido o ônus da prova para o indivíduo que se recusa em colaborar para desvendar a dúvida da paternidade no caso concreto. “Assim, torna-se o possível pai o maior interessado no reconhecimento do fato, pois tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido”, conclui.

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