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25 de Abril de 2024

Por constar em formal de partilha anterior à ação trabalhista, imóvel de ex-esposa deixa de ser penhorado

Extremo formalismo. Assim o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso e presidente da Primeira Turma, se referiu à exigência de registro em cartório do formal de partilha para que fosse inviabilizada a penhora de bem imóvel de ex-cônjuge de um sócio de empresa que teve seus bens penhorados na execução de ação trabalhista. O detalhe que faz toda a diferença, e que provocou a declaração de insubsistência da penhora pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é que o formal de partilha é anterior à data do ajuizamento da reclamação.

Inconformada com a penhora, a ex-cônjuge ajuizou embargos de terceiros para evitar a perda do bem, alegando que na ocasião do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 2002, ela já estava separada do sócio-devedor, e que o formal de partilha dos bens foi homologado pelo juízo em 7/8/2000. Insiste, então, que desde 2000 o imóvel já não era mais de propriedade do sócio da executada e que, em 9/8/2000 o formal de partilha foi apresentado no Cartório de Registro de Imóveis para o competente registro.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o entendimento era diferente, pois negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, mantendo a sentença do juízo de 1º grau, que reconhecera válida a penhora recaída sobre o bem imóvel. Segundo o TRT, no momento da penhora o imóvel se encontrava registrado em nome do sócio proprietário da empresa executada, ex-marido da embargante e que, "em que pese o formal de partilha anterior à data do ajuizamento da ação, o registro do bem em nome da embargante somente se deu em 09/07/03".

Ao analisar o recurso de revista, o ministro Lelio Bentes avaliou que a existência do formal de partilha não desobriga a parte interessada de proceder à sua averbação no registro de imóveis. No entanto, ressaltou que, passando o imóvel a pertencer à ex-cônjuge do sócio executado, "exigir o registro para que se pudesse livrar o bem da constrição judicial, não conferindo validade à sentença homologatória da partilha de bens, seria adotar extremo formalismo".

O relator esclarece que, apesar de o imóvel não ter sido registrado em nome da ex-esposa, "o bem já não integrava o patrimônio do sócio executado, pouco importando que o formal de partilha não tenha sido registrado no momento oportuno". O ministro considerou, então, que a decisão determinando a penhora de bem imóvel de propriedade da ex-cônjuge do sócio da empresa executada viola o artigo , LIV, da Constituição da República, que estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. (RR - 122600-73.2003.5.03.0110)

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