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19 de Abril de 2024
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    STJ decide que espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. O relator e ministro Villas BôasCueva, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. O ministro afirmou que o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).

    No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do Tribunal de Segunda Instância, que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso , do Código de Processo Civil (CPC).Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

    Conforme o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela; portanto, esse direito pertence aos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

    De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794do Código Civil (1.475 do Código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

    O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, pois era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, justificando a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, que motivou o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório.

    A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que o DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, de abrangência nacional, que ampara vitimas de acidentes causados por veículos automotores em terra ou asfalto. “Ele é devido em caso de morte (aos beneficiários da vítima), de invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. O prazo prescricional para o pedido da indenização do Seguro DPVAT é de três anos, contados da data da ocorrência do acidente, salvo na hipótese de invalidez permanente, em que o prazo começa a fluir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML).Como ressaltado na decisão do Ministro Villas Boas Cueva, no caso de ocorrência do evento “falecimento”, cabe aos beneficiários (cônjuge e herdeiros) pleitear a indenização, a qual não integra o espólio. Por esse motivo, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do espolio”, explica.

    Segundo a defensora pública, há alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhecendo a legitimidade ativa do espólio, notadamente no caso de morte do autor no curso da ação de cobrança ajuizada em face da seguradora, permitindo-se a sucessão processual pelos herdeiros, com fundamento no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC). “O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo ‘de cujus’ e que será partilhado no inventário. O espólio responde por todas as dívidas do falecido, e é representado ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo inventariante (artigos 12, V, e 991, I, do CPC). O espólio não tem personalidade jurídica (é um ente despersonalizado), mas tem capacidade para praticar atos jurídicos e legitimidade processual. O espólio tem legitimidade para ajuizar ações em que o direito (por exemplo, direito à indenização por danos morais e materiais) pertença ao falecido e tenha sido transmitido aos herdeiros com o falecimento. Fora dessas situações, a legitimidade será dos herdeiros”, completa.

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