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23 de Abril de 2024

Justiça goiana determina que empresa de seguro de vida não pode exigir exame de DNA para a comprovação de filiação

A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, no Estado de Goiás, condenou uma empresa de seguros a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que foi obrigada a submeter o filho a exame de DNA para que a criança possa ter direito ao seguro de vida deixado pelo pai.

A exigência da empresa de seguros, que se recusou a aceitar a certidão de nascimento do menor, foi considerada excessiva pela juíza, que ainda determinou que a empresa deveria ressarcir o valor despendido com a análise laboratorial, de R$ 1,7 mil.

A magistrada frisou que a lei prevê que a certidão de nascimento é prova suficiente para a filiação biológica; com isso, o documento isola dúvidas e impede o constrangimento experimentado pela viúva. Conforme os autos, a autora da ação era casada desde 2002, com registro civil, e da união nasceram dois filhos, um em 2007 e o mais novo, em 2013, exatamente cinco meses após a morte do pai, que não deixou testamento.

Como dispõe o inciso 2º do artigo 1.597 do Código Civil, a paternidade é presumida caso a prole nasça em até 300 dias após o falecimento do genitor. Por isso, a mulher conseguiu registrar em cartório, sem problemas, a criança, tendo apresentado, apenas, as certidões de casamento e de óbito do marido. Contudo, mesmo assim, a seguradora questionou a filiação do menor, bloqueando a entrega do benefício.

Na apólice, o marido havia contratado um seguro de vida no valor de R$ 75 mil, que seria dividido, igualmente, entre a mulher e os filhos. Para ter direito ao valor, a viúva acabou submetendo a criança ao exame de DNA, mas ajuizou a ação alegando humilhação, vergonha e constrangimento ilegal perante terceiros, familiares e amigos, sendo colocada à prova a sua idoneidade moral.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entende que a decisão foi correta, pois a seguradora extrapolou sobremaneira ao exigir o exame de DNA, já que a filiação estava comprovada via certidão de nascimento. “Competia à seguradora pagar o seguro, e pronto. Na verdade, mesmo que o exame tivesse resultado negativo, enquanto não foi proposta ação negatória de paternidade, pela pessoa interessada, que em momento algum é a seguradora, o registro é um ato jurídico perfeito e acabado. Penso até que o valor fixado para os danos morais, frente à tamanha teratologia, poderia ter sido bem maior. Porém, o Judiciário é muito acanhado na fixação de danos morais, o que acaba não inibindo a repetição de descalabros e absurdos como estes, perpetrados por grandes empresas, que poderiam muito bem manter um departamento jurídico de ponta e, principalmente, ouvi-lo, para que tais acontecimentos, que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, com relação à "vitima", e macula a imagem da própria empresa, não se repitam”, assevera.

Segundo Newton Teixeira Carvalho, uma vez registrado o filho, a seguradora, em hipótese alguma, poderá se rebelar contra tal fato, eis que não tem legitimidade para tanto, principalmente considerando que tal posicionamento vai de encontro à paternidade socioafetiva. “Ora, se alguém foi registrado como filho, perante a seguradora o fato está consumado. Resta apenas, à seguradora, efetuar o pagamento aos dependentes, inclusive a este filho, nada importando, para fins de pagamento, se o filho é biológico ou não. Apresentado o registro, à seguradora resta um único caminho: o pagamento”, completa.

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