Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mãe biológica não pode exigir visitas à filha adotada

    O Juiz de Direito Luís Gustavo Pedroso Lacerda, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Porto Alegre, negou à mãe biológica pedido de visitas para visitar a filha que deu

    em adoção.

    A mãe biológica ajuizou ação de regulamentação de visitas contra a mãe adotiva. A requerente alegou que até 2005 conviveu com a filha biológica (nascida em 1996 e dada em adoção em 1999) na casa da requerida.

    Referiu que a proibição de convivência com a criança começou a acontecer após o falecimento do pai adotivo, relatando que a menina está sofrendo por ter sido privada do convívio da mãe biológica e de seu irmão.

    O Juiz Gustavo Lacerda enfatizou que o direito de ter consigo os filhos é inerente ao progenitor, sendo irrelevantes as circunstâncias pelas quais possa estar passando o

    ascendente. "Entretanto, condições objetivas podem balizar o exercício de tal direito, notadamente quando voltadas para a segurança dos infantes, vislumbrada sempre a

    conduta daquele que pretende a companhia dos filhos."

    Direitos

    O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 1.626 do Código Civil, ao ter encaminhado a filha para adoção, a requerente perdeu todos os direitos e deveres

    atinentes ao poder familiar, não tendo o direito de ter os filhos menores em sua companhia ( CC, art. 1.634, II ).

    Para o magistrado, a pretensão de "visita" da mãe biológica à filha não pode ser "imposta" aos pais adotivos, por melhor que fosse a relação da primeira com a criança.

    "A consequência imediata da imposição de tal direito à pessoa que se dispõe a adotar seria a de desestimular o nobre instituto da adoção , tornando insegura a rotina da vida

    de todos os envolvidos e não permitindo a solidificação dos laços afetivos entre o adotado e os adotantes."

    O Juiz Lacerda não afastou a possibilidade aleatória de que a filha venha a ver a mãe biológica e, até mesmo, conviver com ela. Acrescentou, no entanto, que "tal desiderato

    deverá ser fruto da decisão da menina, quando por si puder decidir, ou da concessão, desinteressada e voluntária, da mãe adotiva." Reiterou que a autora, tendo dado a

    criança em adoção, não pode exigir o direito de visitar a filha que há muito renunciou.

    • Publicações4569
    • Seguidores502610
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações263
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mae-biologica-nao-pode-exigir-visitas-a-filha-adotada/1995735

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2020.8.21.7000 RS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)