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20 de Abril de 2024
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    STJ determina que herdeiro deve responder por dívida na proporção do que recebeu

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso de um condomínio que pedia reforma de acórdão que limitou penhora online em conta de herdeira, a qual respondia por dívida deixada por seu avô. A Quarta Turma do STJ entendeu que em execução de dívida, ajuizada após partilha dos bens adquiridos em sucessão mortis causa, os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder na proporção da parte que lhes coube, e não até o limite individual de seus quinhões hereditários.

    No caso, os débitos condominiais estariam vencidos desde 1998, totalizando um total aproximado de R$ 87 mil. Em análise da contestação da beneficiária do valor da penhora realizado em sua conta, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a herdeira responde pela dívida do espólio, na proporção de seu quinhão e, portanto, teria restado caracterizado o excesso de execução.

    Em cumprimento ao disposto no artigo 1.997 do Código Civil, o TJSP determinou que a penhora online fosse limitada ao percentual de 5,55% do valor da execução atualizado, de modo que houvesse a liberação do montante superior que excedesse essa quantia.

    Durante o recurso especial, o condomínio argumentou que o herdeiro deve responder pelas dívidas do falecido até o total do seu quinhão hereditário, não em percentual sobre o débito executado. Entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que efetuada a partilha, esse é o percentual que se deveria obedecer. Conforme o ministro, o herdeiro não responde por encargos do falecido, que sejam superiores ao que recebeu.

    O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observou que a decisão foi acertada, pois uma vez aberta a sucessão, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 do CCB/2002), mas defere-se como um todo unitário e indivisível, ainda que vários herdeiros (artigo 1.791), que não respondem por encargos superiores às forças da herança (artigo 1.792).Ronner Botelho aponta que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha a administração da herança será exercida pelo inventariante (artigo 1.991), que responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhe coube (artigo 1997). “Sobre a responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas do falecido, dispõem os artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil: ‘Artigo 1.792 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.’ Artigo 1.997 –‘A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube’ ”, explica.

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    ótimo comentário. continuar lendo