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19 de Abril de 2024

STF mantém trâmite de ação penal contra acusado de agredir ex-companheira

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador da cidade de Osasco, em São Paulo, acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que extinguiu a punição ao agressor depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a atuação do Ministério Público, independentemente da representação, só seria válida após a publicação do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, na qual a Corte convencionou a natureza incondicionada da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.

De acordo com a advogada Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o artigo 16 da Lei Maria da Penha não dispõe que as ações penais públicas são condicionadas à representação da ofendida, o que seria uma heresia jurídica, pois existem ações penais públicas incondicionadas, que não dependem de representação e, portanto, não pode haver renúncia do ofendido; e as condicionadas à representação, que pode haver renúncia antes do oferecimento da denúncia pelo promotor, mas a lesão corporal, mesmo leve, no caso de violência doméstica, sempre será incondicionada. “O artigo 16, da Lei Maria da Penha, estabeleceu que, em se tratando de crimes sujeitos a ação penal condicionada à representação, como a ameaça, por exemplo, só pode haver a renúncia da vítima se for perante o juiz”, disse.

Para Adélia Moreira, a decisão do ministro Barroso encontra-se em sintonia com o que foi decidido pelo STF na ADI Nº 4.424.Com isso, a ação penal, no crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher, é pública e incondicionada, produzindo a eficácia da decisão proferida contra todos erga omnes e efeitos extunc, devendo retroagir para atingir até mesmo fatos passados. Segundo a advogada, importa destacar que o STF, na sessão de 09/02/2012, em julgamento conjunto da ADC nº 19, proposta pelo presidente da República, e da ADI nº 4.424, proposta pelo procurador-Geral da República, analisou diversos dispositivos da Lei Maria da Penha. “Na análise dos artigos 2, inciso I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06, utilizando-se da técnica da interpretação conforme a Constituição no julgamento da ADI nº 4.424, por maioria de votos, decidiu pela legitimidade do Ministério Público para dar início à ação penal relativa à prática dos delitos de lesões corporais, sem a necessidade de representação da vítima. Assim,não cabe renúncia”, aponta.

Adélia Moreira explica que o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. “De modo geral, a decisão em sede de ações de constitucionalidade produzem efeitos erga omnes e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal. Ademais, não há que se questionar acerca da retroatividade, ou não, desta decisão, visto que a mesma produzirá efeitos extunc, inclusive nas hipóteses de interpretação conforme a Constituição”, expõe.

A advogada ainda aponta que, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento que venha a ser fixado, isto é, atribuir efeito ex nunc ou pró-futuro à decisão, o que não ocorreu. “Vale ressaltar que o entendimento consagrado no julgamento da ADI nº 4.424/DF foi no sentido de não importar se o crime foi praticado antes ou depois da referida decisão, que mesmo assim será de ação penal pública incondicionada, não permitindo a renúncia da vítima. Em razão da eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a questão não mais comporta discussão em outros tribunais (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal), ficando superado qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica do artigo 16 da Lei 11.340/2006, para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima, pois este crime não permite renúncia em caso de lesão corporal mesmo leve ou culposa, não tendo aplicação aos delitos de lesão corporal dentro do âmbito de violência doméstica. Assim, o delito tipificado no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, é de ação criminal pública e incondicionada, independentemente da data de sua ocorrência”, completa.

No julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. De acordo com o ministro Barroso, a questão em análise consiste em saber se o efeito vinculante de uma decisão tomada pelo Supremo em ADI deve ser observado desde a sessão em que é proferida, ou se é necessário, para a produção de efeitos, a publicação do acórdão.

Ao analisar a liminar na RCL 16031, o ministro considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo MP-SP, de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante se produz antes da publicação, o que conduz à conclusão de que a decisão afronta a autoridade decisória da Corte. Segundo Barroso, o perigo na demora decorre da possibilidade do andamento do tempo prejudicar a perseguição criminal, atingindo-a com a prescrição. Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.

Por fim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.

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