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25 de Abril de 2024
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    IBDFAM solicita ao CNJ uniformização da conversão da união estável em casamento

    O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou nesta terça-feira (26) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proposta para que o CNJ edite resolução para uniformizar os procedimentos que envolvem a conversão da união estável em casamento civil, já que cada um dos estados brasileiros adotam formas diversas de conversão. De acordo com a Constituição Federal a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento e o Código Civil dispõe que deve ser feito pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Mesmo assim, os procedimentos são diferentes. Na Paraíba, por exemplo, a conversão da união estável em casamento só é realizada se os companheiros tiverem a Escritura Pública de União Estável, de acordo com o 1º Cartório de Registro Civil Azevedo Bastos, de João Pessoa. No Acre, os companheiros devem fazer a Escritura Pública de União Estável e tem o prazo de 90 dias para convertê-la em casamento, informou o Cartório Almeida e Silva, do município de Acrelândia. A tabeliã substituta do cartório, Liliane Gomes, explica que no município a procura é maior pelo casamento e civil e que são raros os casos de pedido de conversão. Já em Santa Catarina, se não possuírem a escritura, podem assinar um documento declarando a união estável no ato do processo. A atendente de Registro Civil do Cartório Maria Alice Costa da Silva, de Florianópolis, Taiane Nunes Correia, explica que o procedimento para conversão é o mesmo para o casamento civil, com exceção da presença do juiz de Paz, desnecessário nos processos de conversão. “A conversão é importante principalmente para os casais que vivem em união estável há muito tempo e que desejam se casar. Nesses casos, os bens constituídos desde a união estável poderão ser declarados para eventual partilha de bens”, esclarece. Pedido - Diante da não padronização, o IBDFAM sugere que o CNJ assegure um procedimento simplificado e uniforme em todo o país, que contemple como normas regulamentadoras que os companheiros sem impedimentos legais poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais. Desta forma, sugere também que os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, como também previsto no Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento. Lei - De acordo com o IBDFAM, o Código Civil não definiu com clareza os critérios de facilitação da conversão, quanto a: se o procedimento é administrativo ou judicial, se o juiz competente é o de vara de família ou de vara de registros civis, se há ou não dispensa dos proclamas e da celebração. Fez referência “ao Juiz”, mas não esclareceu se esse juiz seria o Juiz de Direito, o Juiz de Casamentos ou, ainda, o Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro. O Judiciário vem afastando a necessidade de expedição de editais e proclamas, para a concessão da conversão, exigidos por alguns Cartórios de Registro Civil. Os Tribunais de Justiça de vários Estados da Federação passaram a expedir Provimentos, na tentativa de suprir a imprecisão legislativa infraconstitucional e orientar os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
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