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24 de Abril de 2024
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    Conselho Federal de Medicina é favorável ao aborto até o 3º mês de gestação

    O Conselho Federal de Medicina (CFM) defenderá que as mulheres tenham autonomia para interromper a gravidez até o terceiro mês de gestação. Na avaliação do Conselho, a criminalização do aborto previsto no Código Penal de 1940 e que vêm sendo respeitado pelas entidades médicas, são incoerentes com compromissos humanísticos e humanitários. O conselho, formado por 27 conselhos regionais (CRMs), somando 400 mil médicos, ouviram representantes de diversos segmentos, incluindo grupos religiosos, para analisar os aspectos éticos, bioéticos, de saúde pública; sociais; e jurídicos que envolvem o aborto no Brasil.

    Para a advogada Leila Linhares Barsted, membro do IBDFAM, o posicionamento dos médicos perante os malefícios do aborto ilegal no Brasil é muito positivo. Leila explica que a autorização do aborto é um anseio dos movimentos de mulheres que chegaram a apresentar um projeto de lei que autorizasse o aborto até o terceiro mês de gestação. A legislação do Brasil é uma das mais severas do mundo com relação ao aborto, surgindo a necessidade de flexibilização do Código Penal. Trata-se de uma questão social, já que morrem muitas mulheres em decorrência do auto - aborto e está ligada também a autonomia da mulher com relação ao próprio corpo. Só a mulher é presa mesmo que a gestação seja fruto de uma relação a dois, completa.

    De acordo com a pesquisa do CFM, o abortamento é uma importante causa de mortalidade materna no país, sendo evitável em 92% dos casos. Além disso, as complicações causadas por este tipo de procedimento realizado de forma insegura representam a terceira causa de ocupação dos leitos obstétricos no Brasil. Em 2001, houve 243 mil internações na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) por curetagens pós-abortamento. Elas são ainda maiores devido à dificuldade de acesso à assistência adequada, especialmente da parcela menos favorecida da população. Na avaliação dos conselhos, esse aspecto agrega a dimensão social ao problema, que lança no limbo um segmento importante de mulheres que acabam perdendo a vida ou comprometendo sua saúde por conta de práticas sem o menor cuidado.

    Leila explica que não se sabe com certeza o número de mulheres que são atendidas em hospitais públicos por causa de complicações do auto - aborto, mas é possível presumir. Quando a mulher faz o auto - aborto e sofre alguma hemorragia, segundo a advogada, ela busca atendimento em hospital público. Apesar do motivo da hemorragia ficar em sigilo, o tempo de internação de uma mulher que faz auto - aborto é maior do que a que sofre um aborto espontâneo.

    Daí se tem a dimensão do problema. É preciso que a mulher tenha conhecimento e acesso aos métodos contraceptivos adequados a sua situação e que tenha o direito de interromper a gestação quando não tem condições de saúde, econômicas ou psicológicas de levar adiante. Nesse momento, deve prevalecer a vontade da mulher. Existe ainda a questão do dogma religioso. Quem é religioso não vai fazer o aborto, mas eles não podem impedir que pessoas não religiosas façam, completa.

    REFORMA DO CÓDIGO PENAL

    Este tema está sendo tratado no âmbito da Reforma do Código Penal Brasileiro (PLS 236/2012), atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Pelo entendimento dos conselhos, com a aprovação dos pontos propostos pela Reforma do Código Penal não haverá a chamada descriminalização do aborto. O que serão criadas são causas excludentes de ilicitude, ou seja, somente nas situações previstas no projeto em tramitação no Congresso a interrupção da gestação não configurará crime. Atos praticados fora desse escopo deverão ser penalizados.

    De acordo com o CFM, a ilicitude da interrupção da gestação deverá ser afastada em uma das seguintes situações: a) quando houver risco à vida ou à saúde da gestante; b) se a gravidez resultar de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; c) se for comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos; e d) se por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação.

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