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19 de Abril de 2024

Entrevista: alteração do regime de bens

Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou pela possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal quanto à vida financeira da família. Os cônjuges se casaram em comunhão parcial de bens. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. Para comentar a decisão, convidamos o diretor nacional do IBDFAM, Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Para ele, a flexibilidade autorizada pela legislação atual contribui para que assuntos patrimoniais não passem a interferir em outros de cunho afetivo do casal, privilegiando a manutenção do afeto entre as partes, transformando-o no único motivo para a extinção do vínculo conjugal e convivencial e no preceito basilar de perpetuação destas relações.

O senhor vê a possibilidade de alterar o regime de bens tanto no casamento como na união estável como um avanço para o Direito de Família?

A inovação encampada no texto do novo Código Civil (prevista no art. 1.639, par. Segundo) consubstancia mais uma forma de efetivação e valorização do afeto como mola propulsora das relações familiares. A partir da autorização conferida pelo Diploma Civil pretende-se manter incólume o laço afetivo formado entre aqueles que resolvem unir-se através do vínculo matrimonial ou do enlace convivencial, sendo, inevitavelmente, um avanço para o ramo familiarista do Direito. A falta de previsão no Código de 1916 impossibilitava esta alteração, perpetuando as opções realizadas no momento da convolação das núpcias, ou mesmo anteriormente, servindo, constantemente, de fundamento para as desavenças perpetradas no seio familiar, que conduziam, consequentemente, ao término da relação. Quero dizer que, em verdade, a flexibilidade autorizada pela legislação atual contribui para que assuntos patrimoniais não passem a interferir em outros de cunho afetivo do casal, privilegiando a manutenção do afeto entre as partes, transformando-o no único motivo para a extinção do vínculo conjugal e convivencial e no preceito basilar de perpetuação destas relações.

A decisão protege o casamento e a união estável?

É possível visualizar uma proteção ao casamento e à união estável, posto que denota um indício da tentativa de fortalecer os laços formados entre cônjuges e entre companheiros, afastando qualquer meio que possa contribuir para a extinção destes vínculos. Acrescente-se a isso, também, uma maior valorização da autonomia privada, retirando parcela da ingerência do Estado sobre estas relações, que são estritamente pessoais, possuindo, em verdade, reflexos sociais, devendo ser, apenas, fiscalizadas pelo poder estatal, e não controladas por ele como antigamente observávamos.

Os casamentos realizados sob a vigência do Código Civil de 1916 também autorizam a mudança de regime de bens?

Analisando a legislação aplicável ao caso, ou seja, em regra o Código Civil de 1916, posto que ocorrido sob a vigência daquele ordenamento o pleito realizado pelo casal, não há qualquer dispositivo que autorize a alteração do regime de bens do casamento, razão pela qual existia um óbice ao atendimento de pedidos acerca desta matéria dirigidos ao Poder Judiciário. Em adendo, ainda esbarra no quanto enunciado pelo artigo 2.039 do Código Civil de 2002 a possibilidade de modificação do regime de bens. Entretanto, devemos nos questionar acerca da relevância dos valores jurídicos a serem preteridos, bem como outros que devem prevalecer.

Na específica situação da mudança do regime de bens, com relação aos casamentos realizados sob a vigência do Código de 1916, em contrapartida à lacuna legislativa existente, deve o juiz se guiar pela analogia, costumes e princípios do direito, conforme determina o art. 4º da LINDB. Assim sendo, a melhor interpretação sistemática do ordenamento jurídico civil-constitucional nos conduz à prevalência do afeto em detrimento da exegese na busca por dispositivos legais que autorizem a referida alteração. Não estou querendo defender uma atividade criativa e discricionária do magistrado no caso concreto, mas, apenas elucidar a possibilidade de decisões que visam suprir a omissão legislativa na tentativa de salvaguardar princípios civis-constitucionais, preservando, principalmente, a manutenção da família, definida constitucionalmente (de forma expressa), no art. 226 da Constituição Federal, como a base da sociedade.

Utilizando este entendimento como topoi, a delimitar um ponto de partida para permitir a valorização do afeto e proteção da família, entendo como possível e razoável autorizar a modificação do regime de bens de casamentos constituídos sob a égide do Código Bevilácqua, desde que devidamente fundamentado, concordando com o posicionamento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento publicado no último dia 28 de fevereiro, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

Como seria possível proteger interesses de terceiros potencialmente atingidos em decisões relacionadas à alteração do regime de bens?

Acredito que os mecanismos de proteção serão as ações de indenização posteriores à modificação dos regimes, caso venha esta alteração a ocasionar algum prejuízo a estes terceiros, não sendo possível, entretanto, utilizar mecanismos preventivos de proteção àqueles que porventura tenham alguma relação económica com uma das partes. Esta análise tem como pressuposto o reflexo intra partes praticamente exclusivo, que o julgamento destas demandas possuem em relação aos cônjuges (ou companheiros). Também, deve-se atentar para as devidas precauções a serem adotadas pelos operadores dos processos onde são lançados tais pedidos, para a verificação de óbices ou débitos que comprometam a liberdade das partes quanto ao direito de terceiros. Para tanto é salutar que, em determinados casos se providencie, ou seja exigido, a comprovação da saúde economico-financeira do casal, através de certidões das juntas comerciais, buscas no sistema Bacenjud e consulta a outros orgãos que possam atestar a solidez das finanças daqueles.

O senhor recebe muitas solicitações como esta na Vara de Família em que atua?

Desde que exerço a titularidade de uma das Varas de Família da capital baiana, não são muitas as demandas que chegam ao meu gabinete pleiteando a modificação dos regimes de bens. Particularmente, entendo que, em razão de cerca de 80% dos processos que têm curso nas Varas de Família de Salvador serem patrocinados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, traduzindo um forte indício de inexistência de grandes interesses econômicos a reger estas contendas, as partes não apresentam muito interesse em alterar o regime de bens inicialmente optado quando da constituição da união estável ou no momento em que convolaram núpcias.

Por se tratar de interesses patrimoniais, estas questões que envolvem a modificação do regime patrimonial não costumam ser suscitadas por quem não possui grande patrimônio, sendo comumente observada esta alteração naqueles casais que constituíram um património considerável, e que pretendem se cercar de cuidados para que não percam parcela deste, ou mesmo àqueles que ingressam em negócios de alto risco, optando por não por risco todo o património outrora adquirido, seja este formado por bens comuns, particulares ou por ambos.

Por fim, entendo que a falta de informação da população, com relação à esta possibilidade, legalmente autorizada com o Código Civil de 2002, e que contribui para a redução das desavenças entre casais, motivadas por questões patrimoniais, não os influencia e incentiva a optar pela modificação do regime de bens anteriormente escolhidos, ocasionando prejuízos para aqueles que não possuem conhecimento quanto a este permissivo legal. Deve ser realizado, portanto, um trabalho de conscientização jurídica da população, também neste sentido, posto que é necessário o conhecimento para o posterior pleito perante o Poder Judiciário.

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