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20 de Abril de 2024
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    Lei 13.363: sancionada normativa que amplia direitos de advogadas e advogados

    Entrou em vigor, no último dia 25, norma que estipula direitos e garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, além do advogado que se tornar pai. Trata-se da Lei 13.363, que altera as normativas 8.906 (de 4 de julho de 1994) e 13.105 (de 16 de março de 2015). Agora, portanto, a advogada que der à luz ou adotar poderá ter suspensos por 30 dias os prazos processuais dos casos em que estiver atuando, sem prejuízos às partes. Quanto aos advogados que forem pais, a previsão é de que os processos sejam interrompidos por oito dias. Gestantes e lactantes não precisarão passar por aparelhos de raio-X e terão prioridade nas sustentações orais.

    “O art. da nova lei é o que prevê alterações do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Processo Civil (13.105/15) para garantir direitos à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, assim como ao advogado que se tornar pai. Em seu art. 2º, a norma estipula o acréscimo do art. 7º - A ao Estatuto da Advocacia, que elenca de forma expressa os direitos das advogadas nas referidas condições como, por exemplo, reserva de vaga de garagem em fóruns e tribunais para as gestantes; preferência na ordem de sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia para as gestantes, lactantes, adotantes ou que tiverem dado à luz; e suspensão de prazos processuais para as advogadas envoltas nesta mesma situação”, exemplifica Fernanda Pederneiras, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Paraná (IBDFAM/PR).

    Ainda de acordo com Pederneiras, o art. da referida lei acrescentou os incisos IX e X e os parágrafos 6º e 7º ao art. 313 do CPC/2015 para prever a suspensão do processo pelo parto ou adoção, quando a advogada for a única patrona da causa, ou quando o advogado, na mesma situação, tornar-se pai. Sendo assim, a suspensão será pelo período de 30 dias, contando a partir do parto ou da concessão da adoção para a advogada, e de oito dias para o advogado.

    “A alteração é muito positiva, na medida em que procura dar efetividade à garantia constitucional de proteção à família. As advogadas e os advogados poderão, assim, dedicar-se à família com mais tranquilidade, num período em que se sabe ser fundamental, sem prejuízos às causas que patrocinam. A nova lei significa também a conquista de uma atuação profissional mais digna, especialmente às advogadas, que representam 52% dos advogados do país e que, indiscutivelmente, sofrem os maiores impactos quando da chegada de um filho”, opina Fernanda Pederneiras.





    Para ela, a Lei 13.363 contemplou os principais anseios das advogadas. “Todavia, poderia prever suspensão dos prazos não só nos casos em que a advogada ou o advogado seja o único patrono da causa, mas também nas que tiver sido contratado intuitu personae [contrato celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado]”, sugere.

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