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20 de Abril de 2024

A tutela provisória no CPC/2015

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Por ser alusiva a relações continuadas e valores sensíveis do jurisdicionado, a tutela do Direito de Família demanda soluções rápidas para crises de segurança. Assim, sempre houve no ordenamento uma série de previsões para lidar com situações de urgência. Contudo, para acabar com discussões anteriores, o CPC/2015 trouxe uma nova sistematização da matéria.

Segundo a advogada e professora Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o legislador criou o Livro V, “Da Tutela Provisória”, em contraposição à tutela definitiva e disciplinou conjuntamente as hipóteses de decisão provenientes de cognição sumária (não exauriente). “O legislador processual adotou a expressão tutela provisória para identificar a modalidade de tutela jurisdicional cujo objetivo não é resolver, ao menos imediatamente, o mérito”, esclarece.

A nova legislação destaca que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada (satisfativa) e que ela pode ser pleiteada em caráter antecedente (preparatório) ou incidental (no curso do processo principal ou em sua instauração). “Os requisitos das medidas de urgência cautelares e satisfativas foram unificados: para a concessão de qualquer tutela de urgência exigem-se ‘elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’”, explica Fernanda.

A tutela provisória é usada, por exemplo, quando se fala em busca e apreensão de menores, nesses casos ela pode estar fundada em urgência (quando requerida na forma de pedido cautelar ou tutela antecipada) ou ser uma simples medida de efetividade de um direito já definido.

“A busca e apreensão cautelar pode ser requerida como medida preparatória ou incidental em relação a processos de alteração ou fixação de guarda quando houver elementos que evidenciem risco de dano grave. É corrente o uso da medida sob a alegação de risco ao menor caso ele seja mantido em companhia deste ou daquele guardião”, ressalta a professora.

Fernanda Tartuce destaca que a busca e apreensão existia no código anterior como procedimento cautelar específico entre os artigos 839 e 843, e que o CPC/2015 além de não repetir esses termos extinguiu as medidas cautelares típicas. “O CPC/2015 se refere à busca e apreensão apenas como forma de efetivação de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa. Todavia, nada impede a propositura de medida de urgência cautelar que pleiteie busca e apreensão de crianças e adolescentes ante a possibilidade de concessão de medidas atípicas”, diz.

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