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19 de Abril de 2024
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    Filha de servidor público que estava casada à época da morte do pai, não tem direito a pensão

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    No caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, a mulher recebia pensão temporária devido à morte de seu pai, que era servidor público. Ao se casar, porém, o pagamento dessa verba cessou. Na apelação, ela argumentou que, depois de se divorciar, passou a viver sob o auxílio econômico de sua mãe, que ainda recebia a pensão por morte, e com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão. Em decisão unânime, a Turma negou o restabelecimento da pensão.

    A Corte entendeu que a mulher não deve ter restabelecida a pensão, porque o fato de ela ter se separado e voltado a morar com a mãe não devolve a ela o estado civil de solteira nem permite que ela tenha sua condição considerada análoga à de filha solteira.

    “É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.

    O magistrado esclareceu que para que a filha divorciada fosse equiparada à solteira, conforme entendimento jurisprudencial existente, a situação fática deveria estar presente por ocasião do óbito do pai, não por ocasião da reversão da pensão.

    Segundo a advogada Melissa Folmann (PR), presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte será sempre a vigente na data do óbito e o mesmo se aplica para a análise dos critérios concessórios. Assim, se efetivamente ao tempo do óbito do pai a filha encontrava-se casada, não faz jus ao benefício, pois contraria disposição expressa de Lei.

    Diferentes regras

    A advogada explica que o caso refere-se aos servidores públicos; logo, a legislação aplicada é diferente da que se aplica aos trabalhadores do regime geral de previdência social (INSS).

    “Isto porque houve uma profunda alteração legislativa no tempo para os benefícios previdenciários de servidores públicos, bem como há diferença entre as leis estaduais, municipais e federal quando se trata de pensão por morte para os beneficiários desse tipo de trabalhador”, diz.

    Segundo Melissa, atualmente, a pensão por morte para os filhos dos servidores públicos federais será concedida nos termos da Lei 8.112/90.Essa legislação impõe os seguintes critérios : a) ser menor de 21 (vinte e um) anos; b) ser inválido; c) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.

    “Frise-se que em janeiro de 2016 entrará em vigência o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que promoverá alterações no sentido de filho com deficiência”, observa Melissa.

    “Não existe uma regra única de pensão por morte para os filhos de servidores públicos, e sim que deve se analisar a legislação do ente federativo a que pertence o servidor, vigente no momento do óbito deste”, diz.

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