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26 de Abril de 2024
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    STJ nega penhora de imóvel que garantiu dívida do filho da proprietária

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a penhora de um imóvel dado como garantia de empréstimo em favor do filho da proprietária. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, quando o imóvel caracterizado como bem de família é oferecido em garantia, a hipoteca só poderá ser executada se a dívida for contraída em benefício da própria unidade familiar.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. Segundo ele, a instituição financeira, ao aceitar a garantia, sabia de suas características, principalmente que não pertencia ao devedor e que poderia ser considerada impenhorável.

    A sentença havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a proprietária, ao entregar seu único imóvel residencial em garantia da dívida do filho, renunciou à proteção da Lei nº 8.009/90. Salomão esclareceu que o benefício da impenhorabilidade não se destina exclusivamente à proteção da moradia do devedor inadimplente, mas à garantia do direito de habitação da família, que nem sempre é quem se beneficia da dívida contraída.

    O colegiado levou em conta que a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde residia sua mãe. Conforme Salomão, não se pode presumir que o ato de disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor. Com isso, concluiu que não incide a exceção do artigo , inciso V, da Lei nº 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família.

    Para o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos artigos e da Lei nº 8.009/90, os quais devem ser interpretados restritivamente.“A Constituição da República, em seu artigo , perpetrou a moradia no rol dos direitos sociais, alçando-a à qualidade de direito fundamental, já que se trata de capítulo inserido no título II da Carta Magna, intitulado Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, explica.

    Segundo Ronner Botelho, a preocupação do constituinte com a proteção desse direito fundamental que é a moradia, anda de mãos dadas ao da dignidade da pessoa humana. “Não é por acaso a preocupação do legislador em diversos outros dispositivos da ordem constitucional, tais como o art. 23, IX, no qual estabelece como dever do Estado, nas suas três esferas, a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; bem assim o art. 7º, IV, em que o direito à moradia é inserido como necessidade básica dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que deve ser atendida pelo salário mínimo. Nesse contexto, para atender à diretriz da Constituição, exsurgiu a Lei nº 8.009/90, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna”, disse.

    De acordo com o advogado, a Lei nº 8.009/90, por ser matéria de ordem pública e interesse social, deve possuir elevado grau de preponderância com relação aos interesses particulares. “Não é por acaso que o artigo 1º do mencionado texto legal proíbe a vinculação do bem de família a qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. A meu ver acertada a decisão, vez que a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde residia sua mãe. Logo, não se presume que o ato de disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor, conforme noticiado na matéria. Em sendo assim, não incide a exceção do artigo , inciso V, da Lei nº 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família”, esclarece.

    Ronner Botelho afirma que não é por acaso que o STJ em vários julgados interpretou que “a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, claro que ressalvada as situações previstas nos artigos e da Lei n. 8.009/90, sobre os quais deve haver interpretação restritiva”, comenta.

    Por fim, o advogado explica que a impenhorabilidade é aplicável em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se for movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Botelho elucida que o artigo da Lei nº 8.009/90 determina que não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Segundo o advogado, o parágrafo primeiro da Lei dispõe que, neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. O advogado ainda cita o parágrafo 2º da Lei, em que fica estabelecido que quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade se restringiráà sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do artigo , inciso 26, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

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