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25 de Abril de 2024

STJ determina que sonegação de bens no inventário só gera punição em caso de má-fé

A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente em caso de má-fé, o herdeiro que deixa de apresentar bens ao inventário perde o direito sobre eles. Este foi o entendimento do STJ ao negar o recurso impetrado por uma herdeira contra acórdão favorável à viúva e aos outros herdeiros.

Conforme o processo, durante a ação de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, tem direito a metade dos bens. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo morto ainda vivo, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Na primeira instância foi determinada a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas, conforme previsto no artigo 1.992 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar recursos contra a sentença, reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Com tudo isso, a herdeira recorreu ao STJ e o ministro e relator do caso, João Otávio de Noronha, explicou que no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal.
O ministro ainda disse que o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inofensiva diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros. Segundo o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação. O ministro afirmou que é dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido.

Na avaliação de João Otávio de Noronha, é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas segundo ele, a lei prevê punição para o ato malicioso, movido pela evidente intenção de sonegar.Por isso, a necessidade de se demonstrar que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude e determinação consciente de subtrair da partilha um bem que ele sabe que pertence ao espólio. Noronha afirmou que uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, pode se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, esta que era de certa forma primária, já que não poderia surtir nenhum efeito, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado.

A Terceira Turma concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), avaliou a decisão como acertada, uma vez que sonegados, os bens são ocultados ao inventário ou não são levados à colação, o que pode ensejar imposição da sanção civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas (art. 1992 CCB/2002). “Mas para isso, a existência de dolo é pressuposto para o instituto dos sonegados, devendo ficar evidenciado a intenção de ocultação dos bens pelo inventariante, para a aplicação da pena de perda do direito sobre os bens sonegados. O procedimento adotado é o da ação de sonegados, o que pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, não se aplicando em comportamentos culposos, ou seja, sem intenção de ocultar”, explica.

Segundo ele, a ação de sonegados pode ser proposta pelos herdeiros, ou credores, contra o inventariante, co-herdeiros ou quem tenha retirado da herança bens em prejuízo dos herdeiros ou credores. “Deve-se provar não apenas a existência dos bens sonegados mas, sobretudo, o dolo na ocultação”, completa.

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