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18 de Abril de 2024
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    Juíza do Pará permite guarda compartilhada entre pai e avó de menor

    A juíza da Sétima Vara de Família da Capital do Estado do Pará, Rosa Navegantes, permitiu que a avó materna e o pai biológico de uma menina de 14 anos compartilhem a guarda da adolescente. A avó, de 66 anos, pensionista, e o pai, de 43 anos, corretor de imóveis, formalizaram a decisão durante audiência na última semana. O pai da menor ainda pagará uma pensão à filha para ajudar nas despesas.

    Desde que nasceu, a menina morava com a mãe na casa da avó materna, e com o falecimento da mãe, em 2013, ela continuou com a avó, que recorreu à Justiça pedindo a guarda compartilhada para regularizar a situação e assegurar os direitos da adolescente.

    Para o professor universitário Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, o compartilhamento da guarda entre avó e pai é possível e correta por estabelecer as atribuições de cada um. “Para regularizar a situação de fato que vivenciava, bastava requerer a guarda da neta para fins previdenciários. Com a guarda compartilhada, não só ela responde pela neta, mas também o pai, pois as responsabilidades são conjuntas. O local da residência habitual deve ter sido fixado pela sentença, bem como outras determinações”, explica.

    Segundo Waldyr Grisard Filho, as regras que disciplinam a guarda compartilhada estão previstas na Lei nº 13.058, de dezembro de 2014, e já está em vigor. “Esta lei altera os artigos 1.584,1.585 e 1.634 do Código Civil brasileiro. Em decorrência desses movimentos, amplamente apoiados pelas ciências que estudam a mente humana, o Código Civil de 2002 foi alterado, mas somente em 2008, com o advento da Lei nº 11.698, que modificou seus artigos 1.583 e 1.584. Por esses dispositivos, ficaram definidos os modelos unilateral e compartilhado de guarda de filhos de pais que não convivem. A guarda compartilhada assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar, na mesma medida e na mesma intensidade. A definição de tempo e horário para o exercício do poder familiar implica na exclusão de um dos pais da vida do filho. Evitar tal fracionamento é o objetivo da guarda compartilhada”, completa.

    Guarda Compartilhada - Segundo a juíza Rosa Navegantes, a guarda compartilhada veio para beneficiar a família. Para ela, a Lei diz que atualmente a regra é o compartilhamento de 100% das responsabilidades e decisões, incluindo as despesas referentes à criação da criança, por isso o Judiciário deve trabalhar por esse objetivo. A magistrada ainda explicou que, anteriormente, a regra era a guarda unilateral, quando um dos responsáveis ficava com a criança e o outro fazia somente a visita e pagava a pensão.De acordo com a juíza, atualmente essa decisão deve ser a exceção aplicada a situações em que há violência doméstica e familiar, maus tratos ou abuso sexual. Rosa Navegantes explica que quando há a guarda compartilhada, deve haver o diálogo, já que os dois são guardiões. Conforme a juíza, é preciso se estabelecer uma residência fixa para a criança, pois ela precisa saber onde mora; com isso, o outro ficará com direito à livre convivência, marcando finais de semana, visitas, férias e decidindo naquilo que for necessário.

    Após a sentença, o guardião recebe um Termo de Guarda, em que confere todos os deveres e responsabilidades referentes ao menor. Com esse documento, o guardião poderá responder em tudo pela criança, como, por exemplo, contratar plano de saúde, colocar como dependente, matricular na escola e realizar viagens. Rosa Navegantes lembra que já houve casos em que a guarda compartilhada foi concedida a tios e a terceiros, pessoas que não eram do convívio familiar do menor, mas cada caso deve ser analisado com cuidado e sempre deve ser considerado o melhor para o interesse da criança.

    A magistrada afirma que existe a possibilidade da guarda compartilhada envolvendo quem não é da família. Ela ainda esclareceu que não se pode confundir a guarda compartilhada com a adoção, pois na adoção a criança ou adolescente perde o vínculo com a família biológica, e na guarda compartilhada há a divisão de responsabilidades e deveres, permanecendo o vínculo familiar.

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