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19 de Abril de 2024

Em disputa de herança entre irmãos e companheira, Justiça goiana reconhece companheira como única herdeira

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, julgou inconstitucional o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, no qual há diferenciação entre casamento civil e união estável para fins de divisão de herança. De acordo com a norma, o companheiro sobrevivente concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Já para o cônjuge, a herança seria total, concorrendo somente com ascendentes ou descendentes.

No caso, uma companheira e os irmãos do marido falecido pleiteavam a herança. O colegiado entendeu que a mulher tem direito à totalidade da herança, já que o casal não teve filhos. Segundo o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator, a Constituição Federal não prevê hierarquia entre as duas formações familiares e, portanto, não deve haver tratamento distinto e discriminatório na sucessão.

Para o desembargador Newton Teixeira Carvalho (MG), membro e sócio-apoiador do IBDFAM, a companheira, a exemplo da esposa, tem direito a herdar, na totalidade, os bens deixados pelo companheiro falecido. “Na verdade, a prevalecer o artigo 1.790, inciso III, o legislador estaria quebrando a liberdade de escolha quanto à forma de constituição de família. Estaria valorizando, indiretamente, mais o casamento, em detrimento da união estável, e forçando que os interessados, para não terem prejuízos financeiros ou ficassem desguarnecidos, na ausência de um, celebrassem casamento, o que não é correto, constitucionalmente falando, eis que compete exclusivamente aos interessados escolher a entidade familiar que melhor lhes aprouver. Depois, não pode prevalecer, em nosso ordenamento infraconstitucional, nenhuma norma que coloque o companheiro em situação inferior à do cônjuge, no que tange aos direitos sucessórios”, garantiu.

Carvalho destaca que o artigo 1.790 é totalmente inconstitucional. “Inúmeras dúvidas traz o artigo 1.790, eis que, no inciso I, fala em concorrência do companheiro sobrevivente com os filhos comuns, quando parece-nos que pretendia dizer 'descendentes'. Depois, poderá existir tanto descendentes comuns quanto descendentes exclusivos. Nesta hipótese, como fazer para calcular a cota parte do cônjuge?", reflete.

Segundo ele, outra discussão é com relação ao inciso III, que reserva para o companheiro um terço da herança ou dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sem concorrer com outros parentes sucessíveis. “Depois, outros parentes sucessíveis são os ascendentes e os colaterais até o quarto grau, o que forçaria o companheiro a concorrer com o tio-avô, herdando, numa interpretação literal, um terço, e o tio-avô, dois terços. Assim, tal artigo foi pessimamente redigido e dever ser extirpado do nosso ordenamento jurídico. A solução é colocar o companheiro na mesma situação do cônjuge sobrevivente”, ressalta.

Newton Teixeira entende que, em se tratando de Direito Sucessório, não deve haver distinção entre companheiro e cônjuge, “deixando o convivente em desvantagem com relação ao cônjuge, sem nenhum explicação correta, a não ser mera descriminação legal de uma entidade familiar com relação à outra”. No entanto, também não é correto igualar, em tudo, união estável e casamento, afirma o desembargador. “Ora, o casamento e a união estável são espécies do gênero ‘entidade familiar’. Assim, cada entidade deverá ter consequências jurídicas diversas, no que tange às regras de convivência e de dissolução destas entidades familiares. Portanto, não é correto estender à união estável a presunção de paternidade advinda do casamento. Os efeitos sociais também não são idênticos. Não há que se falar em emancipação de um menor que esteja convivendo em união estável. Também não há mudança de estado civil com relação ao convivente”.

STF vai apreciar a matéria - A controvérsia sobre a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão do tema e irá se posicionar no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ainda sem data marcada. O STF irá decidir se o artigo 1.790 do Código Civil (CC)é constitucional.

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