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24 de Abril de 2024

STF vai decidir sobre constitucionalidade de Norma que regulamenta o regime sucessório de companheiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral, reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte, e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, igualando o instituto da união estável ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790, do Código Civil, reformou a decisão.

De acordo com a Norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do CC prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos , inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJMG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.

Para o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional e presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, esta Norma é inconstitucional e não deve haver diferença entre direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, considerando que ambos fazem parte da entidade familiar. No entanto, este posicionamento não é unânime no meio jurídico.Há aqueles que acreditam que o regime sucessório para cônjuge e companheiro deve ser diferenciado, por tratar-se de dois institutos distintos.

“Não são iguais, é claro, todos os modelos de famílias possíveis. São, mesmo, diferentes. Mas estão todos debaixo do princípio constitucional da igualdade. Não há, no Direito brasileiro, família de primeira classe ou de segunda classe. Já houve isso, mas não existe mais, pelos menos desde a promulgação da Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988. A meu ver, e por muitas razões, o art. 1.790 do Código Civil é perdidamente inconstitucional”, disse.

O jurista acredita que o posicionamento do STF vai diminuir a controvérsia sobre o tema. “O STF é a derradeira instância, o guardião-mor da Constituição. Quando fala, todos escutam e quase todos obedecem”, reflete.

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