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16 de Abril de 2024

Senado aprova nova redação de projeto que garante à mãe os mesmos direitos do pai para registrar filhos

Na última quinta-feira, 5, o Senado aprovou o PLC 16/2013, que autoriza a mulher a fazer registro de filho em igualdade de condições com o pai. Apresentado na Câmara dos Deputados, o projeto altera a Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), que só permite que a mãe faça o registro quando o pai se omitir ou estiver impedido de registrar a criança. A proposta segue agora para a sanção presidencial.

Conforme a regra vigente, cabe ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Havendo omissão ou impedimento do genitor, depois desse tempo a mãe poderá assumir seu lugar. Terá então mais 45 dias para providenciar o registro. A proposta, aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), apesar disso, atribui ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não desempenhar a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.

De acordo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sendo sancionada a lei decorrente da aprovação do PLC 16/2013, se corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai, o que ofende a igualdade entre homem e mulher garantida pela Constituição Federal no artigo , I, e especificamente no âmbito da Família, no artigo 226, parágrafo 5º.

Mário Camargo aponta que o texto da Lei 6.015/73, em seu artigo 52, estabelece uma prioridade do pai sobre a mãe na obrigação e legitimação para declaração de nascimento para fins de registro. Ainda segundo o presidente da Anoreg/SP, em outro dispositivo (artigo 50, parágrafo 1º, que remete ao mencionado artigo 52), a mesma lei estabelece uma preferência de atribuição e competência ao cartório da circunscrição de residência do pai, em detrimento daquele da abrangência da residência da mãe. “Com a alteração promovida pelo texto aprovado pelo PL 16/2013, pais e mães passam a ter a legitimação para declaração do nascimento para registro em igualdade de condições, não havendo ordem de precedência entre um e outro, tampouco preferência do cartório da circunscrição da residência de um deles. Outra alteração importante é que o prazo prorrogado para registro de nascimento que existia para a mãe (45 dias), passa a ser aplicável tanto para a mãe quanto para o pai, quando fazem a declaração isoladamente”, explica.

Declaração de Nascido Vivo – Existe uma emenda no Plenário, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), que promoveu uma mudança no texto para esclarecer que a mãe ou o pai podem fazer o registro de seus filhos; no entanto, esta emenda sempre foi observada como parte de um artigo existente na Lei de Registro (artigo 54), que trata da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.

De acordo com o artigo citado, o nome do pai que consta na DNV não constitui prova ou presunção de paternidade, então esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não é suficiente para a mãe indicar o nome do pai e incluir no registro. Com isso, a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes e depende de uma presunção que deriva de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (artigo da lei 8.560, de 1992).

Como a emenda do senador do PSDB apenas inclui no texto uma referência a um dispositivo que já é vigente, a alteração é entendida apenas como redacional. Assim, o projeto pode seguir de forma mais rápida para sanção, sem a necessidade de retorno à Câmara para exame dessa questão. A DNV é regulamentada pela Lei 12.662/2012, sendo destinada a orientar a formulação de políticas públicas e também o pedido do registro de nascimento. O documento deve conter o nome do nascido e de seus pais, o dia, mês, ano, hora e município de nascimento, entre outros dados.

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