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23 de Abril de 2024

Esposa de fiador é preservada de aval de execução bancária concedido em contrato

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher casada deve ter preservada a metade dos bens do casal por não ter assinado o aval que seu marido concedeu a um contrato de crédito bancário. Durante o ato, apresentado à 11ª Câmara Cível do TJMG, o marido informou que seu estado civil era solteiro.

Para a juíza Ana Maria Louzada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal (IBDFAM/DF), o Código Civil, em seu artigo 1.647, inciso 3º, dispõe ser necessária a autorização marital nos casos de prestação de fiança e aval, exceto se o regime de bens for de separação absoluta. “Ademais, dispõe a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia total da garantia. Assim, questiona-se se deve aplicar o mesmo raciocínio para o caso da prestação de aval sem outorga uxória", disse. Ana Louzada explica que ocorre que o aval é uma garantia prestada em títulos de créditos, e entender pela ineficácia total da garantia implicaria na dificuldade de circulação dos documentos jurídicos passíveis de execução. Com isso, a juíza entende que a referida súmula não se aplica nos casos específicos de aval, mas somente em casos de fiança, onde se presta garantia em contratos.

No julgado analisado do TJMG, a juíza Ana Louzada aponta que o marido, ao afiançar a cédula de crédito bancário, referiu sua condição de solteiro. “Quer dizer, omitiu que era casado pelo regime de comunhão parcial de bens, o que importaria na necessidade de que sua esposa anuísse com a garantia dada. Como não houve outorga uxória, a consorte requereu a nulidade total da garantia, por entender que sua falta de anuência implicaria em sua ineficácia total. O eminente TJMG entendeu que a falta de outorga marital não seria hábil, por si só, para acarretar a nulidade do aval, tendo como consequência apenas a sua impossibilidade em face do cônjuge, que não anuiu com a garantia, preservando sua meação. Assim, restou assegurada a meação da esposa, respondendo o cônjuge pelo aval dado em seu nome”, explica.

A juíza entende que este julgado está de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, estampado no artigo 422 do Código Civil (CC), que afirma que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato em sua execução, os princípios da integridade e da boa-fé. Ana Louzada ainda aponta que não se pode admitir que o avalista, ao faltar com o dever de lealdade contratual, seja beneficiado com sua própria torpeza. Ou seja, afirmou ser solteiro (o que dispensaria a anuência de qualquer outra pessoa para a garantia dada), quando na verdade era casado pelo regime da comunhão parcial de bens, que, segundo as normas vigentes, implica a necessidade de autorização do outro cônjuge. Ao assim agir, feriu o princípio da boa-fé objetiva, pois, reafirmo, descumpriu os deveres anexos de lealdade. Deve se ver que a anulação deste ato merece flexibilidade, na medida em que, ao se pensar diferente, reafirmamos, importaria em beneficiar o próprio autor da falácia prestada quanto a seu estado civil. Não se pode fazer uma interpretação que nos leve ao contrassenso. Destarte, entendemos, assim como o fez o TJMG, que a garantia deve ser reputada válida, limitando-se à meação do garantidor, preservando-se a meação da esposa que não anuiu com a referida garantia”, esclareceu.

De acordo com a juíza, as normas que se referem sobre a necessidade de outorga conjugal, estão diretamente relacionadas com o regime de bens escolhido pelo casal. Tais regras visam a preservação do patrimônio familiar, pouco importando qual a forma de sua configuração. “Na união estável, se os companheiros nada dispuserem sobre o regime de bens a ser adotado, vigerá o regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, a necessidade da outorga marital também se mostra presente. Vale dizer: se os companheiros adotarem qualquer outro regime de bens que não o da separação convencional, deverão respeitar o ditame da outorga para praticarem os atos delineados no
artigo 1.647 do CC”, completa.

Dados do caso - Em 2010, o marido foi fiador em contrato firmado entre um banco e uma empresa, assinando o contrato sem o conhecimento da esposa e se comprometendo a sanar a fiança durante o prazo do contrato, que termina em março do próximo ano. Entretanto, como o devedor não está quitando a dívida, o fiador está arcando com as mensalidades, no valor de R$ 3.176,00. De acordo com a esposa, esse compromisso financeiro está privando a família de itens essenciais para a subsistência familiar e, por isso, a mesma ajuizou ação solicitando a anulação da aceitação de aval dada pelo marido no contrato firmado. Já o banco envolvido no caso alegou que não agiu de forma ilícita, pois o fiador declarou ser solteiro; com isso, não foi gerada a necessidade de anuência da esposa.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgou o pedido parcialmente procedente, pois entendeu que, como o avalista induziu o banco ao erro, ao se declarar solteiro, não era o caso de se anular totalmente o aval prestado. Com isso, o juiz decidiu que apenas deve ser protegida a meação do outro cônjuge que não participou da relação obrigacional. Apesar da decisão, a esposa entrou com recurso contra a determinação, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou a sentença. O desembargador reconheceu que a anulação do aval prestado pelo cônjuge implicaria no afastamento da responsabilidade pessoal assumida pelo mesmo, que ocultou seu real estado civil, e assim resta apenas a necessidade de preservar a meação
da esposa.

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