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16 de Abril de 2024

Defensoria Pública da Bahia tenta reduzir pena por beijo forçado no carnaval

Na Bahia, a Defensoria Pública do Estado entrou com recurso de apelação para impedir que um homem de 30 anos seja condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado, à força, uma foliã no carnaval de Salvador. O episódio aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime previsto no artigo 213 do Código Penal. O réu permaneceu sob custódia e em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade.

O defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, afirmou que existe uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juiz. Segundo o defensor público, a pena fere o princípio da razoabilidade, pois a condenação aplicada se equipara a crimes hediondos, como o homicídio.

Ainda segundo José Brito, durante a fase de coleta de provas, nenhuma das partes envolvidas foi ouvida pelo juiz que anunciou a sentença, contrariando o princípio jurídico da ampla defesa. O defensor questionou também a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.

De acordo com a apelação da Defensoria Pública, o ato de beijar à força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável, mas neste caso não ficou provado com clareza a ocorrência do beijo e, mesmo que fosse comprovada, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta. Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro e, sim, constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor, se houvesse prova do beijo. Se o juiz concordar com a apelação, poderá reduzir a condenação à pena incumbida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão do homem, que já cumpriu um ano e um mês de reclusão. A apelação da Defensoria Pública será julgada em breve pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Visão jurídica – Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), este tipo de situação deve ser analisada de forma ponderada, de modo a não se impor uma pena desproporcional, mas é preciso sempre privilegiar a dignidade, a integridade física e psíquica e a liberdade da mulher. “O beijo roubado, por si só, já é uma conduta reprovável e violadora dos direitos da mulher, e pode propiciar outras formas de violência, consideradas mais gravosas”, pondera.

Segundo Tannuri, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu artigo , define as várias formas de violência contra a mulher, dentre elas a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. “Trata-se de previsão exemplificativa, podendo se configurar outras formas de violência contra a mulher, como, por exemplo, a violência institucional, que é aquela exercida no âmbito dos serviços públicos, por ação ou omissão (dificuldades para conseguir atendimento, para ter acesso a meios contraceptivos, maus-tratos, falta de atenção dos profissionais etc.)”, explica.

A defensora pública ainda aponta que, caso uma ou mais de uma das formas de violência contra a mulher ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, tem-se assim a violência doméstica e familiar, considerada uma forma de violação dos direitos humanos, e será o caso de aplicação do procedimento e das medidas protetivas e mecanismos previstos na Lei Maria da Penha. “Assim, para o caso do ‘beijo roubado’ deve-se analisar se a violência ocorreu, por exemplo, no âmbito de uma relação de afeto entre o agressor e a ofendida, a fim de possibilitar a aplicação da Lei Maria da Penha”, completa.

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