Defensoria Pública de São Paulo garante à gestante o direito a alimentos gravídicos
A Defensoria Pública de São Paulo obteve decisão liminar que garante a uma gestante o direito de receber alimentos gravídicos do pai do bebê que está esperando. A mulher teve um relacionamento com um homem por alguns meses, e após terminar o namoro descobriu que estava grávida. Por não ter condições de se manter sozinha, pediu auxílio financeiro ao ex-companheiro, que negou ajuda.
O desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que a tutela da vida humana em formação, a chamada vida intra-uterina, na esfera do direito civil, confere ao nascituro a condição de pessoa, conforme interpretação sistemática dos artigos 1º, 2º, 6º e 45º do Código Civil, e de efeito, titular de direitos. Como, por exemplo, o direito de o nascituro receber doação, herança e de ser curatelado (artigos 542, 1.779 e 1.798, CC), da assistência pré-natal por via de proteção à gestante (art. 8º, ECA) e, finalmente, de alimentos gravídicos, ou de ventre (preglimony), na forma da lei 11.804/2008. Logo, a decisão judicial concessiva de alimentos de ventre há de confortar-se nos termos da lei, da melhor doutrina e, sobremodo, na jurisprudência mais avançada, explica.
Jones Figueirêdo lembra que neste mesmo sentido, o STJ, no Recurso Especial nº 1.415.727/SC, o relator e ministro Luis Felipe Salomão expressou que as teorias mais restritivas dos direitos do nascituro-natalista e da personalidade condicional fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. No ponto, toda decisão judicial referente a alimentos gravídicos deve perseverar pela garantia do direito do nascituro a um nascimento seguro, a tanto provido das indispensáveis medidas prévias e adequadas onde incluídos, por óbvio, os alimentos pré-natais e para além deles, as despesas de acompanhamento e assistência, cuidados médicos e todos os demais encargos pertinentes, nos termos da Lei 11.804, esclarece.
De acordo com o desembargador, nos alimentos gravídicos a titularidade é do nascituro e não da mãe, assim assegurando o seu direito de nascer, o que faz sentido na teoria concepcionista do artigo 2º, segunda parte, do Código Civil, e respalda os direitos do nascituro a uma gestação saudável, nas suas condições mínimas do direito à vida. Segundo Jones Figueirêdo, importa dizer que à mulher grávida os alimentos de ventre destinam-se, substancialmente, ao nascituro, com seu status de filho a partir da concepção. Isto porque, sobremodo, tem ele o direito ao reconhecimento da paternidade, antes mesmo do nascimento (art. 1.609, parágrafo único, do Código Civil), completa.
O caso - Para comprovar o relacionamento, a gestante teve que reunir fotos do casal e alguns testemunhos de pessoas que conviveram com eles. A Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, membro do IBDFAM, responsável pela ação, afirmou que a gestante agiu corretamente ao procurar a Defensoria Pública, pois desde 2008, com a aprovação da Lei nº 11.804 ou Lei de Alimentos Gravídicos, as mulheres podem pedir auxílio financeiro ao pai da criança durante o período de gravidez.
Cláudia Tannuri explicou que toda gestante necessita de vitaminas especiais, medicamentos, cuidados médicos, recursos para o enxoval da criança e transporte para a realização do acompanhamento médico, dentre outras necessidades. Ainda existem despesas maiores com a alimentação e vestuário para a gestante. A Defensora Pública ainda esclareceu que a fixação de alimentos gravídicos deve ocorrer de forma acelerada, pois a demora poderá ocasionar consequências irreversíveis para a gestante e o bebê.
Em decisão liminar, o juiz considerou que as fotos e depoimentos que constavam no processo eram indícios suficientes para a comprovação da paternidade do réu, e com isso determinou o pagamento de dois salários mínimos mensais até o nascimento da criança, quando, então, os alimentos gravídicos serão transformados em pensão alimentícia.
Tannuri apontou que em situações onde existe a possibilidade de realização de um acordo extrajudicial entre a grávida e o pai da criança, evitando litígio, a Defensoria solicita que a mulher retorne à Instituição com o suposto pai, para tentar realizar uma conciliação. A grávida interessada em concorrer a esse direito pode recorrer à Defensoria Pública desde o primeiro mês de gravidez, comparecendo a uma das unidades da Instituição.
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