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18 de Abril de 2024

Justiça reconhece união estável de homem casado

Decisão da Justiça do Mato Grosso concedeu pedido de união estável putativa a uma mulher cujo companheiro, já falecido, estava separado de fato da esposa. A modalidade putativa foi aplicada porque, embora a união estável tenha sido contraída com um dos impedimentos que a invalidam, foi contraída de boa-fé.

Ainda que estivesse separada do falecido há 10 anos, a esposa pleiteou administrativamente o recebimento da pensão decorrente da morte dele. Em razão disso, a pensão estava sendo dividida entre ela e a filha que ele teve com a nova companheira. No intuito de obter o reconhecimento da união estável, a companheira entrou com ação declaratória de existência de relação jurídica contra a esposa.

Segundo conta a companheira, ela e o falecido conviveram por cerca de sete anos numa chácara no município de Confressa, e dessa união tiveram uma filha, que ainda é menor de idade. Ela conta ainda que o companheiro garantia que estava separado da esposa e que ela não tinha motivos para duvidar dele, já que eles viviam juntos e eram reconhecidos como um casal, pelos familiares e pela comunidade.

A esposa apresentou uma contestação pedindo a condenação da companheira por litigância de má-fé. Segundo ela, o marido havia se mudado para Confressa por motivo de trabalho, enquanto ela e os filhos permaneceram na cidade de Barra do Garças. Embora soubesse da existência da companheira, ela decidiu manter o relacionamento.

Para a juíza sentenciante, ficou provado nos autos que o comportamento do falecido indicava que ele estava separado de fato da esposa, sendo crível que a companheira tenha sido por ele enganada ou que a esposa esteja faltando com a verdade em relação à subsistência de fato de seu casamento.

Segundo o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, o reconhecimento da união estável putativa varia de acordo com as situações de fato de cada união, quando enfrentem impedimentos matrimoniais decorrentes da existência de paralelo casamento das partes, ou de simultânea união com outra pessoa.

No caso, comenta Euclides, o marido não residia com a esposa há muitos anos, morava em outra cidade e nesta cidade constituiu nova família com a companheira, com a qual teve uma filha. A separação de fato afasta o impedimento matrimonial, ante a clara exceção prevista no artigo 1.723 do Código Civil, mas ainda que não houvesse o rompimento da vida conjugal, o fato do homem morar fora e ter se unido seriamente com outra mulher, dava a esta motivos para entender que ele estava livre para esta nova união. É o que se chama de união estável putativa, dando à mulher os direitos de companheira, tal como acontece no casamento putativo, que, embora viciado por impedimentos, é válido quando contraído de boa fé, conforme dispõe o artigo 1.561 do Código Civil, disse.

Euclides aponta que casos como este não são comuns no âmbito de ações judiciais, mas na prática social ocorrem com muita frequência e se desenvolvem até pacificamente entre as múltiplas famílias simultâneas. Vide o romance de Jorge Amado, Gabriela, Cravo e Canela, relatando muitos casos dessa natureza, bem contados e pitorescos. Podem se desenvolver não só entre casados e companheiros, mas também em situações de diversas uniões estáveis concomitantes, que vez por outra desaguam em demandas judiciais, reflete.

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