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25 de Abril de 2024
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    Mulher vai receber seguro por morte de nascituro em acidente de trânsito

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação de um casal para condenar uma empresa ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional.

    O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia). E ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo da Lei n. 6.194/1974. "Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais", disse.

    O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime.

    Teoria concepcionista - A teoria da qual o desembargador relator é seguidor, sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. De acordo com o professor e advogado Flávio Tartuce, membro do IBDFAM, a teoria concepcionista vem ganhando força tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e já é possível afirmar que ela é majoritária, superando a teoria natalista. "Na mesma linha desse julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a indenização, pelo DPVAT, por morte de nascituro", ressaltou.

    Direitos do Nascituro - Segundo Tartuce, que também é seguidor dessa teoria, os direitos da personalidade do nascituro estão sendo reconhecidos amplamente. Todavia, há um desafio relativo aos direitos patrimoniais: se eles estariam sob condição ou não. "Alterei minha posição anteriormente manifestada e estou inclinado a entender que todos os direitos devem ser reconhecidos ao nascituro desde a concepção, independentemente do nascimento com vida, caso dos direitos
    sucessórios", reflete.

    (Apelação Cível n. 2014.032466-6)

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