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19 de Abril de 2024

STJ decide que renúncia a alimentos durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não persiste em situação de necessidade de um dos companheiros. Este entendimento foi da Quarta Turma do STJ em julgamento de recurso, em que ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos por conta da consolidação de ato jurídico perfeito, expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.

Para a professora Fabíola Albuquerque Lôbo, vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o dever de assistência mútua integra o rol de deveres pertinentes às relações entre cônjuges (artigo 1.566, III) e de companheiros (artigo 1.724), ambos do CC/02. Segundo a professora, trata-se de uma exigência de ordem pública, o que torna nula qualquer convenção particular que a afaste. O acordo de renúncia à assistência material mútua, firmada no curso da união estável, pode ser analisado sob a perspectiva de fraude à lei, cuja consequência é a nulidade do negócio jurídico. (artigo 166, VI). Ademais, todo e qualquer ato praticado no âmbito das relações jurídicas de família, necessariamente, volta-se ao interesse do casal e dos filhos, esclarece.

De acordo com Fabíola Albuquerque Lôbo, o dever de assistência mútua, com previsão para cônjuges e companheiros, persiste durante toda a relação e somente com o seu fim irá se transmutar em dever de alimentos, ensejando a hipótese do credor não exercer, porém vedando renunciar o direito a alimentos. (artigo 1.707 do Código Civil). São situações distintas: a primeira consiste na inobservância de dispositivo legal, que fere frontalmente o princípio constitucional da especial tutela estatal à família (artigo 226 da Constituição Federal), enquanto a previsão do artigo acima referido, quanto à renúncia de alimentos, encontra-se no campo da autonomia da vontade. Após as considerações, entendemos que a situação é bastante peculiar, mas a decisão do STJ apresenta-se correta na sua fundamentação, completa.

Características do caso - A ex-companheira ajuizou ação de alimentos, alegando que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe causou restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros anos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável; já a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão com o fundamento de que, por se tratar de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

O STJ já enfrentou casos semelhantes, só que em situações nas quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. No entanto, este caso trata da dispensa de alimentos quando ainda existiam os laços conjugais. O ex-companheiro alegou ao STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. O réu ainda disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves, como o mal de Parkinson e Alzheimer.

Renúncia antecipada - De acordo com o artigo , inciso II, da Lei 9.278/96, que afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se ocorrer mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias de exoneração, redução ou majoração do encargo. Para o relator e ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo sua situação financeira. No momento da ruptura da relação conjugal, a situação, que antes permitia a mulher renunciar aos alimentos, já não existia.

Essas circunstâncias e a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidas pela Justiça estadual por meio de análise das provas do processo, e conforme o relator, que se baseou na Súmula 7 do Tribunal, não podem ser revistas pelo STJ. O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não pode ser renunciado durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei. Com este contexto, o relator considerou que apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida, pois foi realizada durante a constância do vínculo familiar.

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