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20 de Abril de 2024
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    Presunção de paternidade agora é lei

    O Diário Oficial da União de hoje (30/07) pública norma que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. A Lei nº 8.560, de dezembro de 1992, passa a vigorar com mais um artigo. Segundo o texto, o réu que se recusar a fazer o exame de código genético (DNA) acabará gerando a presunção da paternidade.

    Essa presunção não anula outras provas que demonstrem o relacionamento entre a mãe e o suposto pai. A Lei nº 12.004 de 29 de julho de 2009, que entra em vigor hoje (30), revoga a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que tratava do reconhecimento de filhos ilegítimos. Conheça a íntegra da norma:

    LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

    DOU 30/7/2009

    Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    O Presidente da República

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

    Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

    "Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

    Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

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