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27 de Abril de 2024

STJ determina que cônjuge casado em separação convencional pode ser herdeiro necessário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo a mulher no papel de inventariante. Para a Quarta Turma do STJ, é o artigo 1.829, inciso 1º, do Código Civil de 2002 que atribui esta condição. A viúva concorre com os descendentes do falecido, independentemente do período de duração do casamento, com o objetivo de lhe garantir o mínimo para sua sobrevivência.

Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão resgata a legalidade na jurisprudência do STJ na matéria referente à sucessão do cônjuge e à concorrência com os descendentes. Segundo Mário Delgado, o precedente anterior, que afastava da concorrência tanto o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória, como aquele casado sob o regime da separação convencional, era manifestamente contra legem, ou seja, contra os preceitos legais, uma vez que o Código Civil somente afastou da sucessão os casados sob o regime da separação obrigatória, que é completamente diferente da separação convencional. Equiparar os dois regimes era fazer letra morta bibliotecas inteiras de Direito de Família. Além de afrontar o espírito do legislador de 2002, que foi o de assegurar a concorrência ao cônjuge desprovido de meação, hipótese em que se enquadram aqueles casados sob o regime da separação convencional, argumenta.

De acordo com Mário Delgado, o regime de bens somente influi no direito de concorrência do cônjuge com os descendentes, e os demais direitos sucessórios do cônjuge não possuem qualquer vinculação com regime de bens. Tanto é assim que, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, pouco importando o regime de bens, ocupando neste caso e sozinho a terceira classe dos sucessíveis. É o que estabelece o art. 1.838 do CC/2002. Na concorrência apenas com os ascendentes, a mesma coisa, ou seja, pouco importa o regime de bens do casamento, completa.

Dados do caso - A única filha do homem falecido recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Ela argumentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, e citou um precedente da própria Terceira Turma, julgado em 2009.

A recorrente apontou que na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possui direito à meação e à concorrência sucessória. A filha do autor da herança defendeu a necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

O relator do recurso e ministro Villas BôasCueva destacou que o concurso hereditário na separação convencional se caracteriza como norma de ordem pública, sendo inexistente qualquer convenção contrária, pois esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência presente no artigo 1.829, inciso 1º, do CC. Villas BôasCueva explicou que o regime da separação convencional de bens não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma imperativa pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.

O ministro ainda ressaltou que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, mesmo que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular. Villas BôasCueva relatou que no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que se um casamento for celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio, com isso não é permitido violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente.

No entanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, 1º, do CC, evidenciam a indisfarçável intenção do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. De acordo com ele, o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, incontestavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete conclusivo avanço do Código Civil de 2002 na área sucessória.

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