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19 de Abril de 2024

TJSC estabelece prazo indeterminado para consentimento de pensão em favor de mulher dona de casa

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente decisão que estabeleceu pensão alimentícia para uma mulher, porém com prazo fixado em três anos. O TJSC entendeu que não há como mensurar, neste momento, quanto tempo a mulher vai precisar receber a pensão, fixada em 7% sobre os rendimentos do ex-marido, que na época do ingresso da ação atingia em torno de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o casamento durou 20 anos e durante esse período a mulher se dedicou somente aos afazeres domésticos. Os desembargadores concluíram que a dona de casa não possui meios de prover o próprio sustento, porque desistiu da carreira profissional e se dedicou ao lar e aos filhos do casal durante todo o período do matrimônio.

Com esse contexto, o desembargador Domingos Paludo destacou que o ingresso da dona de casa no mercado de trabalho é improvável, devido à idade e à falta de qualificação profissional. Paludo comparou diversos julgados e chegou à conclusão de que não é razoável estabelecer um prazo às necessidades da ex-esposa, que poderão ou não se estender para além da data fixada.

Direito Alimentar- Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão judicial parece adequada com a circunstância dos fatos e se situa em uma aplicação intermediária entre o antigo e o novo direito alimentar dos cônjuges ou conviventes. O advogado explica que antes da Constituição Federal de 1988, e por decorrência da redação expressa da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), com a separação a mulher sempre tinha direito aos alimentos, e provavelmente só perderia este direito se formasse nova família ou passasse a trabalhar. Com a Carta Política de 1988 e a independência do homem e da mulher dentro e fora do casamento, nova visão foi direcionada aos alimentos entre cônjuges e conviventes, que deixaram de ser vitalícios e passaram a ter um caráter de tempo, sendo conhecidos como alimentos transitórios, sem que a doutrina e a jurisprudência brasileiras não tenham critérios científicos acerca do tempo que devem durar estes alimentos, ou seja, em quanto tempo o cônjuge retorna ao mercado de trabalho e recupera sua capacidade de prover seu próprio sustento, afirma.

Rolf Madaleno expõe que diante deste novo quadro social surgiram justamente os alimentos transitórios, por prazo determinado, mas fixado de forma aleatória, por livre decisão do juiz, embora os ingleses tenham estudo científico determinando que uma mulher que deixou o mercado de trabalho em função dos filhos e do casamento, precisa ao menos de cinco anos para voltar a receber aquilo que deixou de ganhar ao tempo de seu afastamento e não o que ganharia se já estivesse trabalhando por mais de cinco anos e estabilizada no mercado de trabalho.

O advogado aponta que, ao lado destes alimentos temporários, surgiram os alimentos compensatórios, destinados àquela mulher que dedicou muitos anos ao casamento e abdicou de investir em sua própria profissão em prol do casamento e dos filhos, mas que, pela idade em que se encontra, efetivamente terá poucas chances de retomar algum trabalho e muito menos de enfrentar a concorrência, que ocupou seu espaço e evoluiu no tempo em que ela se afastou, sem considerar os jovens que ingressam no mercado e representam forte concorrência para os mais velhos e igualmente sem experiência e inovação nas práticas profissionais.

Ação de exoneração- Madaleno explica, ainda, que os alimentos compensatórios também são destinados àquelas pessoas que se casaram em regime de separação de bens, e, apesar de trabalharem, não ganham o suficiente para manter o padrão econômico a que se acostumaram com o casamento. Em uma e na outra situação, e nisto se identifica com o acórdão de Santa Catarina, da lavra do Des. Domingos Paludo, não há como estipular prazo para que o cônjuge credor de alimentos retome o mercado de trabalho, pois suas chances são estreitas, devendo a pensão ser fixada por prazo indeterminado, sujeita à exoneração somente se a mulher retornar ao trabalho. Entretanto, se decorrido muito tempo e ela não despendeu nenhum esforço para voltar a trabalhar e se acomodou propositadamente com a pensão, pode vir a perder os alimentos fixados mediante ação de exoneração alimentar, devendo ser judicialmente avaliados os fatos concretamente sucedidos, completa.

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