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23 de Abril de 2024

TJRS determina que indícios de romance são suficientes para obrigar suposto pai a pagar pensão alimentícia

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário a título à autora de uma ação judicial. Conforme prevê a Lei 11.804/2008, havendo indícios de um caso amoroso, é admissível o deferimento de pensão alimentícia ou os intitulados alimentos gravídicos para a gestante. De acordo com ações anteriores no TJRS, a experiência mostra que são percentualmente insignificantes os casos de improcedência em ação investigatória de paternidade, com isso, a palavra da mulher ganhou credibilidade na indicação do pai do seu filho.

Para a procuradora de justiça Kátia Regina Maciel (MP-RJ), presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão não unânime da 8ª Câmara Cível do TJRS priorizou o direito fundamental de proteção à vida e à saúde do nascituro, permitindo o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança, para que disponha de condições dignas de existência. Ela explica que a maioria entendeu ser suficiente para o deferimento dos alimentos gravídicos provisórios a palavra da gestante e a prova documental acostada à petição inicial. Já o voto divergente, entretanto, fundamentou-se na ausência de fortes indícios da paternidade. “Tendo o nascituro o status de filho a partir do momento da concepção, a ele são reconhecidos todos os direitos conferidos aos demais filhos, dentre eles o direito ao reconhecimento da paternidade (parágrafo único do artigo 1.609 do Código Civil) e o direito aos alimentos, decorrente do vínculo de parentesco e do poder familiar para que possa, saudavelmente, se desenvolver no ventre materno e nascer vivo (artigo , caput, e artigo 227 da CF/88; artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e artigos 7º e 8º do Estatuto da Criança e Adolescente)”, aponta. De acordo com a procuradora de justiça, a desnutrição ou carência alimentar durante a fase gestacional pode comprometer a boa formação da criança. Kátia Maciel afirma que a inclusão em programa de saúde voltado para nutrição não impede o ajuizamento, pelo nascituro, representado pela genitora, de ação de alimentos contra o genitor, cumulada, ou não, com investigação de paternidade.

A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, entendeu que as provas vinculadas ao processo eram frágeis para apontar o pai, réu na ação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência da Câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios concretos de paternidade. Já o autor do voto vencedor, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, destacou no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro e ainda observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção da gravidez. De acordo com Luiz Felipe Brasil Santos, estes indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar. O desembargador argumenta que não é aparente qualquer indício de haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não possui grandes posses na área financeira. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro e o processo corre sob segredo de Justiça.

Segundo Kátia Maciel, aos alimentos gravídicos devem ser aplicadas supletivamente a Lei de alimentos nº. 5.478/68 e o Código de Processo Civil. Desta forma, o juiz, ao receber a petição inicial, poderá fixar liminarmente os alimentos, se convencido da existência de indícios da paternidade imputada ao suposto genitor. “Portanto, mesmo sem o exame de DNA, até porque a coleta do líquido amniótico é perigosa, poderá o magistrado utilizar outras provas como a testemunhal ou documental para deferir desde logo este direito ao nascituro. Não se confirmando a paternidade da criança no bojo do processo, vislumbramos duas soluções que poderão ser adotadas pelo alimentante, tendo em vista que os valores pagos a título de alimentos pelo réu não serão devolvidos, pois são irrepetíveis”, esclarece.

A procuradora de justiça explica que o réu ao qual foi imputada falsamente a paternidade poderá demandar em face da mãe da criança a reparação do dano causado a ele, na forma do artigo 927 do Código Civil, comprovado que aquela praticou ilícito civil. “Esta solução deve ser utilizada com muita cautela, temperando-se o direito de acesso à Justiça com o legítimo dever de reparar o dano decorrente da prática de ilícito, para que o receio de eventual demanda ressarcitória não coloque em risco o direito do nascituro e a própria finalidade da Lei n. 11.804/2008”, disse. Kátia Maciel garante que outra opção que se apresenta mais segura para os direitos do nascituro tem por fundamento o artigo 305 do Código Civil, que assegura ao terceiro interessado que paga em nome próprio dívida alheia, direito ao reembolso dos valores. “Aquele que foi indicado erroneamente como pai poderia propor demanda ressarcitória em face do verdadeiro genitor, a quem cabe o dever de assistência material do filho decorrente do poder familiar”, completa.

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