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19 de Abril de 2024

STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar

A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro. No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada na adoção. O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional, mas também nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para o defensor Público Wellerson Eduardo da Silva Corrêa (MG), secretário do Fórum Nacional de Defensores Públicos Coordenadores de Defesa dos Diretos de Crianças e Adolescentes, o caso trata ainda de posicionamento não pacificado no STJ, pois existem precedentes em sentido contrário, admitindo a Curadoria Especial de Crianças e Adolescentes nos processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, notadamente os que tratam do acolhimento institucional. Wellerson Eduardo da Silva Corrêa mencionou trechos dos votos dos magistrados que participaram do julgamento do Recurso Especial, com o objetivo de demonstrar que as opiniões sobre o caso eram diversas. “Assim a decisão em comento não representa um posicionamento jurisprudencial consolidado do STJ, face à existência de precedentes acolhendo a possibilidade da designação de Curador Especial de crianças e adolescentes nos processos de competência da Justiça da infância e da juventude, ressaltando que por força do artigo , XVI da LC N.º 80/94, a curadoria especial é atribuição legal da Defensoria Pública”, afirma. De acordo com o acórdão, a intervenção da Defensoria Pública não impede a atuação do Ministério Público e ainda contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Recurso especial - Durante o recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Ainda foi destacado que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relacionado ao procedimento de acolhimento institucional, não faz qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público. O MP também sustentou que a intervenção de outro órgão causaria o atraso do processo e isso seria assimilado como uma ofensa direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, e , do ECA.

O ministro e relator Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso e argumentou que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte. O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o atraso desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, 8º, do ECA). O ministro Villas Bôas aceitou a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, no entanto disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários e que segundo ele, não ocorreu neste caso.

O defensor público Wellerson Eduardo da Silva Corrêa aponta que conforme mencionado na própria decisão, a Curadoria Especial é exercida apenas em prol da parte, quando esta não possui representante legal ou no possível conflito de interesses do representante e os do representado, no caso a criança e adolescente cujo interesse se busca proteger. A nomeação da curadoria visa suprir eventual incapacidade processual da parte na manifestação de vontade em juízo, ou seja, trata-se de figura suplementar à representação, que não se justifica fora das hipóteses legais. O defensor público ainda explica que segundo o entendimento adotado pela decisão, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima.

“Equivocadamente, se entendeu que a Defensoria Pública estaria atuando como substituto processual da criança e do adolescente nos processos de medidas de proteção (acolhimento institucional). Ao que tudo indica está ocorrendo confusão quanto às figuras processuais do Curador Especial e do Substituto Processual. O Ministério Público atua como parte ou fiscal da lei. Quando atua como parte, isto se dá por legitimação ordinária ou por legitimação extraordinária, esta última a título de substituição processual, prevista no art. do CPC”, argumenta Wellerson Corrêa.

Ele também expõe que a legislação processual, no art. 82, I do CPC, tal qual o ECA, determina a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações em que há interesses de incapazes, não significando que compete ao órgão ministerial o exercício da curadoria especial do artigo do CPC, pois não fariam sentido os dispositivos legais que tratam sobre a designação de curador especial no processo. “Assim, as atribuições do Ministério Público e do Curador Especial não se confundem no mesmo órgão, pois ao órgão ministerial não é lícito atuar como represente processual de parte ou interessado”, completa.

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