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27 de Abril de 2024

TJGO determina que previdência pague pensão por morte a neta sob a guarda de avó falecida

A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Goiás sustentou decisão que obriga a empresa Goiás Previdência (GoiásPrev) a pagar pensão por morte de avó à neta. A empresa disponibilizará o pagamento do beneficio até que a jovem complete 21 anos, independente de conclusão de ensino superior. O promotor de justiça Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão de Promotores de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa que a decisão é inovadora e baseada em argumentos com princípios lógicos sólidos. “Com efeito, a perspectiva de um Direito mais justo e solidário justifica a condenação da Previdência Social quando há comprovação efetiva da necessidade do beneficiário. O fundamento da pensão previdenciária deve ser mais solidário, sem se confundir com caridade”, argumenta. Cristiano Chaves ainda explica que a resolução é rara no judiciário, pois as regras, muitas vezes, são interpretadas em sua literalidade, sendo ignorados seus princípios justificadores. “Parece que existe um novo momento de compreensão e o futuro parece que evolui para o melhor”, completa. A avó possuía a guarda da neta há mais de 14 anos e faleceu em 2012, quando a autora da ação tinha 18 anos.

O relator do processo José Carlos de Oliveira, juiz substituto em 2º grau, rejeitou os argumentos da GoiásPrev, onde a empresa aponta que a autora da ação não estava cursando a universidade, mas que apenas sustentava o desejo de ingresso. A previdenciária ainda alega que a legislação excluiu a requerente da condição de dependente da segurada falecida. O magistrado decidiu que a sentença não necessita de reparo por estar de acordo com o raciocínio utilizado no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O juiz ainda considerou os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente (Eca), segundo os quais, nesse contexto, restando a comprovação de guarda, o benefício deve ser garantido para quem dependa economicamente do tutor de guarda.

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O presente tema já encotra-se pacificado pelo STJ em RECURSO ESPECIAL Nº 773.944 - SP (2005/0135286-6), nos termos da Ação Civil Pública n. 97.0057.902-6 da 1a. Vara Federal de São Paulo.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA.PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 8213/91.MODIFICAÇÃO PELA LEI 9528/97. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE.POSSIBILIDADE.

O artigo 15 da Lei n.º 9.528/97, que promoveu a alteração do § 2º do art.
16 da Lei n.º 8213/91, não revogou expressamente o § 3º da Lei n.º 8069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e, tampouco, o fez tacitamente. A
guarda designa medida incidental nos procedimentos de tutela e adoção, tem
por objetivo regularizar a posse de fato (§ 1º, art. 33, E.C.A.) e obriga o
guardião à prestação de assistência material, entre outras (art. 33, caput).
Considerado que sua existência não é autônoma, mas instituto típico dos
processos de adoção e tutela, é equivocada a interpretação autárquica expressa
na Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 557, de que a modificação do parágrafo segundo do artigo 16 do PBPS a excluiu por fazer menção, atualmente, apenas
à tutela. A nova redação do dispositivo atacado, à vista da natureza da guarda e
especialmente à luz do inciso IIdo parágrafo terceiro do artigo 227 da
Constituição Federal, que assegura proteção previdenciária à criança e ao
adolescente com absoluta prioridade, só pode ser interpretada como
exemplificativa. Logo, o parágrafo terceiro do artigo 33 da Lei n.º 8069/90, que
confere à criança sob guarda a condição de dependente para todos os fins,
inclusive previdenciários, permanece em vigor. Caracteriza-se, pois, a
razoabilidade da argumentação do órgão ministerial.
- O periculum in mora decorre claramente do desamparo a que a autarquia
submete o dependente que tem sua inscrição negada, de conseqüências
sombrias e óbvias se, por exemplo, seu guardião vier a falecer.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo regimental. continuar lendo